Artigo 7 da Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Lei nº 9.984 de 17 de Julho de 2000

Art. 7o A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
(Revogado)
§ 1o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida: (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos; (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - pelo Ministério dos Transportes, por meio do órgão responsável pela gestão hidroviária, quando se tratar da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis; (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
III - pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, quando se tratar de concessão, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da construção seguida da exploração de serviços de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 2o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
(Revogado)
§ 2o Quando o corpo de água for de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva unidade gestora de recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 3o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997., e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da República.
(Revogado)
§ 3o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber a concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou que for responsável pela construção e operação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 4o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)

Publicação do processo nº 3761/2024 - Disponibilizado em 24/05/2024 - TRT-7

Despacho Despacho da SGPE DESPACHO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PROAD Nº 3761/2024 Considerando os documentos e informações constantes dos autos, DEFIRO a concessão de 7,5% (sete vírgula cinco…

Publicação do processo nº 0001054-62.2021.5.07.0028 - Disponibilizado em 22/05/2024 - TRT-7

Notificação Processo Nº ATOrd-0001054-62.2021.5.07.0028 RECLAMANTE ANA PAULA GONCALVES SOUZA SILVA ADVOGADO ARTUR DA PAZ PEREIRA(OAB: 44555/CE) RECLAMADO MUNICIPIO DE MISSAO VELHA ADVOGADO RAUL…

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes notificadas para, no prazo de cinco dias, informarem se têm interesse em produzir prova oral em audiência, presumindo-se que o silêncio ensejará na…
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Docentes da USP – Servidores autárquicos estaduais que, embora sujeitos a sistema remuneratório especial (Decreto Estadual nº 40.687/62), estão submetidos a regime …
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ATO CONJUNTO Nº 1.037, DE 8 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no o exercício da…

Página 147 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Maio de 2024

§ 1º O ONS deverá apresentar justificativas à ANA até 15 (quinze) dias após o feito. § 2º Caso seja necessário manter a operação excepcional por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, o ONS deverá…
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