Artigo 5 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

Intimação - Agravo De Instrumento - 5031860-40.2022.4.03.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRF3

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Intimação - Agravo De Instrumento - 5030853-76.2023.4.03.0000 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5030853-76.2023.4.03.0000 POLO ATIVO SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA. ADVOGADO(A/S) ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS | 235730/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5015904-47.2023.4.03.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5015904-47.2023.4.03.0000 POLO ATIVO MESSASTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA. ADVOGADO(A/S) JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA | 133985/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/05/2024 DATA DE…

Página 4896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

em honorária, descabida na espécie. Em tendo havido nomeação de advogado dativo / curador especial e com a juntada da respectiva provisão emitida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo,…
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Publicação do processo nº 1003834-88.2024.8.26.0604 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0344/2024 Processo 1003834-88.2024.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial -…

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RECURSO ESPECIAL Nº 2124453 - DF (2024/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A ADVOGADOS : SACHA CALMON NAVARRO COELHO…
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fundamento o art. 5º, VII, da Lei nº 9.964/2000 e remeteu-se aos fatos narrados no processo administrativo nº 15375.XXXXX/2011-19. 4. Os atos anteriores à Lei nº 9.964/2000, ainda que ostentem…
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julgamento da causa – provimento monocrático do recurso sem a prévia oitiva da Fazenda Nacional, inexistência de prescrição e aplicação do princípio da actio nata -muito embora a Fazenda Nacional…
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praticada entre empresas de um mesmo grupo econômico, não causava impacto anticoncorrencial e só por isso consistia em uma decisão estratégica, exclusivamente comercial (não porque tenha ostentado…
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