Artigo 5 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

Página 79 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2024

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 705, DE 16 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa…
0
0

Página 144 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Maio de 2024

Art. 1º Ficam alfandegadas até 12 de outubro de 2024, em favor do estabelecimento filial da empresa COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, CNPJ nº 75.XXXXX/0064-05, as instalações portuárias localizadas…
0
0

Página 4896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

em honorária, descabida na espécie. Em tendo havido nomeação de advogado dativo / curador especial e com a juntada da respectiva provisão emitida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo,…
0
0

Página 4578 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 2124453 - DF (2024/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A ADVOGADOS : SACHA CALMON NAVARRO COELHO…
0
0

Página 4579 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

fundamento o art. 5º, VII, da Lei nº 9.964/2000 e remeteu-se aos fatos narrados no processo administrativo nº 15375.XXXXX/2011-19. 4. Os atos anteriores à Lei nº 9.964/2000, ainda que ostentem…
0
0

Página 4580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

julgamento da causa – provimento monocrático do recurso sem a prévia oitiva da Fazenda Nacional, inexistência de prescrição e aplicação do princípio da actio nata -muito embora a Fazenda Nacional…
0
0

Página 4582 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

praticada entre empresas de um mesmo grupo econômico, não causava impacto anticoncorrencial e só por isso consistia em uma decisão estratégica, exclusivamente comercial (não porque tenha ostentado…
0
0

Página 4583 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, INCISO VII DA LEI Nº 9.964 AO CASO EM TELA.” Diante desse quadro, peço vênia para dissentir da sentença e do parecer do Ministério Público Federal em segunda instância…
0
0

Página 11729 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Abril de 2024

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2099405 - RS (2023/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : CENTRAL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVANTE : CRISTOV BECKER AGRAVANTE : PABLO…
0
0

Página 50 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Abril de 2024

Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica VICENTE ROBERTO DE CARVALHO & CIA LTDA,…
0
0