Artigo 41 da Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
LOJF - Lei nº 5.010 de 30 de Maio de 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Art. 41. À Secretaria compete:
I - receber e autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e demais papéis que transitarem pelas Varas;
II - protocolar e registrar os feitos, e fazer anotações sôbre seu andamento;
III - registrar as sentenças em livro próprio;
IV - remeter à Instância Superior os processos em grau de recurso;
V - preparar o expediente para despachos e audiências;
VI - exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sôbre os feitos e seu andamento;
VII - expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;
VIII - enviar despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
IX - realizar diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;
X - fazer a conta e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim quaisquer cálculos previstos em lei;
XI - efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando fôr o caso;
XII - receber em depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por determinação judicial;
XIII - expedir guias para o recolhimento à repartição competente de quantias devidas à Fazenda Pública;
XIV - realizar praças ou leilões judiciais;
XV - fornecer dados para estatísticas;
XVI - cadastrar o material permanente da Vara respectiva;
XVII - executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara.