Artigo 67 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.................................................................
...........................................................................
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.""Art. 17 . Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.""Art. 23. ..................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
....................................................................................
§ 2º........................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.""Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.""Art. 30 ...................................................................
............................................................................
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.""Art. 34.............................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."

Página 3761 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2024

INFORMANTE. II. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de…
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Página 3762 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2024

Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Advogado Dr. José Luiz Richetti(OAB: 5648-B/MS) Agravado(s) CLOVIS…
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Página 3763 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Abril de 2024

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
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Publicação do processo nº 0024982-10.2020.5.24.0091 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TST

Acórdão Processo Nº Ag-AIRR-0024982-10.2020.5.24.0091 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA…

Publicação do processo nº 0024787-14.2019.5.24.0106 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TST

Acórdão Processo Nº Ag-AIRR-0024787-14.2019.5.24.0106 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Advogado Dr.

Publicação do processo nº 0024269-50.2020.5.24.0086 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TST

Acórdão Processo Nº Ag-AIRR-0024269-50.2020.5.24.0086 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Advogado Dr.

Publicação do processo nº 0024288-12.2020.5.24.0036 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TST

Acórdão Processo Nº Ag-AIRR-0024288-12.2020.5.24.0036 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Agravante(s) CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Advogado Dr.

Página 16 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 16 de Abril de 2024

- violação ao art.67 da Lei 9.532/97; - violação ao art. 113 da Lei 11.196/05; - violação ao art.23, II, e §§3ºe 4º, I e II, do Decreto 70.235/72; - violação ao art. 2º do Decreto 822/69; -…
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Página 18 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 16 de Abril de 2024

hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que, para a constituição formal do crédito, exige-se "a…
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Publicação do processo nº 0025068-28.2018.5.24.0001 - Disponibilizado em 16/04/2024 - TRT-24

Notificação Processo Nº RORSum-0025068-28.2018.5.24.0001 Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RECORRENTE CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL ADVOGADO José Luiz Richetti(OAB: 5648/MS)…