Artigo 67 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.................................................................
...........................................................................
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.""Art. 17 . Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.""Art. 23. ..................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
....................................................................................
§ 2º........................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.""Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.""Art. 30 ...................................................................
............................................................................
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.""Art. 34.............................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-05.2020.5.24.0004

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. Discute-se …
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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO ) . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. Discute-se no caso a …
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818541 - RN (2015/XXXXX-3) DECISAO Trata-se de agravos interpostos por F ANDREA A DE S COSTA - ME e pela FAZENDA NACIONAL contra a inadmissão de recursos especiais, …
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Agravante: CONFEDERAÇAO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado :Dr. José Luiz Richetti Agravado : MARCOS ANTONIO LOUREIRO PANOVITCH Advogado :Dr. Luiz Felipe de Medeiros Guimarães AB/aao …
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