Artigo 61 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Art. 61. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
II - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros - 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;
IV - Capitães-de-MareGuerra e Coronéis - no mínimo 1/8 (um oitavo) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis - no mínimo 1/15 (um quinze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores - no mínimo 1/20 (um vinte avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra b, do item I, do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
(Revogado)
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)
(Revogado)
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-base para os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado, para cada Força, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 2º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 3º As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade, transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;
b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e
c) na data oficial do óbito do militar.

Decreto n. 11.884 - 19/01/2024 do DOU

DECRETO Nº 11.884, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Distribui o efetivo de Oficiais e Praças do Exército em tempo de paz para 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.

Decreto n. 11.885 - 19/01/2024 do DOU

DECRETO Nº 11.885, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Distribui o efetivo de Oficiais da Aeronáutica em tempo de paz para 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,…

Decreto n. 11.886 - 19/01/2024 do DOU

DECRETO Nº 11.886, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Distribui o efetivo de Oficiais da Marinha em tempo de paz para 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput ,…

Página 1 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Janeiro de 2024

Sumário Atos do Poder Executivo…
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Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Janeiro de 2024

. SEGUNDO-TENENTE 6.456 . SOMA 10.466 IV - PRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL E SARGENTOS TEMPORÁRIOS: . GRADUAÇÃO DE CARREIRA QUADRO ESPECIAL TEMPORÁRIOS SOMA…
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Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Janeiro de 2024

. SOMA 711 965 1.339 2.190 2.492 683 8.380 III - CONSOLIDAÇÃO: . POSTOS TENENTEBRIGADEIRO MAJORBRIGADEIRO BRIGADEIRO CORONEL TENENTECORONEL MAJOR CAPITÃO PRIMEIROTENENTE SEGUNDOTENENTE . TOTAL 8 26…
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DECRETO Nº 11.886, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Distribui o efetivo de Oficiais da Marinha em tempo de paz para 2024.
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DECRETO Nº 11.885, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Distribui o efetivo de Oficiais da Aeronáutica em tempo de paz para 2024.
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DECRETO Nº 11.884, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Distribui o efetivo de Oficiais e Praças do Exército em tempo de paz para 2024.
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DECRETO Nº 11.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Fixa, para a Marinha, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e os Quadros que menciona, no ano-base de 2023.
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