Artigo 3 Lc nº 20 de 01 de Julho de 1974

Lc nº 20 de 01 de Julho de 1974

Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.
Art. 3º - A Lei Complementar disporá sobre:
I - a convocação de Assembléia Constituinte;
II - a extensão e a duração dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4º desta Lei Complementar;
III - o funcionamento do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei especial disponha sobre a organização judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos Juízes pela Constituição federal (art. 113);
IV - os serviços públicos e os respectivos servidores, agentes, órgãos e representantes;
V - os direitos, as obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado haja de suceder;
VI - as subvenções e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados pela União, abrindo, se necessário, os créditos correspondentes;
VIII - quaisquer outras matérias relativas à organização provisória dos poderes públicos do novo Estado aos seus serviços, bens e renda.
§ 1º - No período anterior à promulgação da Constituição estadual, o Governador nomeado na forma do art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência do Estado.
§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, cessará a aplicação das normas da lei complementar a que se refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo, porém, o Governador nomeado e seus substitutos e sucessores o Poder Executivo até o término do prazo estabelecido na aludida lei complementar.
§ 3º - A partir da vigência da Constituição estadual e até o término do prazo fixado na lei complementar, o Governador poderá, em casos de urgência ou de interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição, sobre:
a) finanças públicas, inclusive normas tributárias;
b) assuntos de pessoal;
c) assuntos de organização administrativa.
§ 4º - A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer as funções de Assembléia Legislativa até o término do mandato dos respectivos Deputados, inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos decretos-leis baixados, na conformidade do § 3º, após a vigência do texto constitucional promulgado.
§ 5º - A partir da data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa à lei complementar a que se refere este artigo e até a criação do novo Estado, é vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as disposições legais que o regem, ficando a obtenção de qualquer empréstimo interno também sujeita ao requisito estabelecido, no item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos externos.

Página 13 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 1 de Dezembro de 2023

O DR. SERGINHO - Presidente, o Deputado Dr. Serginho acompanha o Deputado Fred Pacheco. O SR. PRESIDENTE (RODRIGO BACELLAR) - É o quê, Deputado Dr. Serginho? O DR. SERGINHO - Acompanho o Deputado…
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-69.2002.8.19.0001

Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 31/08/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.619 RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA…
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-69.2002.8.19.0001

Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário …
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.702 - RJ (2017⁄0179897-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MUNICÍPIO…
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Página 53 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 28 de Novembro de 2017

eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 3º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 27, da Lei Complementar no…
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2013.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA

Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Nona Câmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-46.2013.8.19.0001 Apelante: José Cristóvão Apelado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA…
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Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975.

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.
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Decreto-lei nº 05, de 15 de Março de 1975.

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto-lei nº 05, de 15 de Março de 1975.

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Decreto n.º 2 de 15 de Março de 1975

Prover os cargos de conselheiro efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
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