Alínea "a" do Inciso IV do Parágrafo 3 do Artigo 6 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;