Artigo 4 do Decreto nº 1.232 de 22 de Junho de 1962
Decreto nº 1.232 de 22 de Junho de 1962
Regulamenta a profissão de Aeroviário.
Art 4º Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade de Estatuto próprio.