Artigo 112 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
(Revogado)
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Página 4361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Maio de 2024

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por força do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços, daí porque ressaltava que o contrato celebrado entre o prestador e o tomador dos serviços não constituía instrumento hábil para…
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16 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP –FORNECIMENTO Deflui dos termos da inicial que a primeira ré não forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP à autora, o que se tem por…
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