Artigo 89 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Patrick M Cunha, Bacharel em Direito
há 4 anos

Ação Popular com Pedido Liminar

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Érico Olivieri, Advogado
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Comarca de [nome do município] – Estado de São Paulo. Processo nº XXXXX-00.0000.8.26.0000 [Nome do réu] , parte já qualificada nos…
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Aldenir Santos, Advogado
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Breves considerações sobre a Interceptação Telefônica

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