Artigo 14 Lc nº 76 de 06 de Julho de 1993

Lc nº 76 de 06 de Julho de 1993

Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal,…
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Medida Provisória no 1.528, de 19 de novembro de 1996.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR , sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências…
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Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR , sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
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Medida Provisória no 760, de 9 de dezembro de 1994.

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
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Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994.

Regulamenta o Capítulo V, arts. 29 a 35 , da Medida Provisória nº 681 , de 27 de outubro de 1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, e dá outras providências.
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