Artigo 10 Lc nº 40 de 14 de Dezembro de 1981
Lc nº 40 de 14 de Dezembro de 1981
Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Art. 10 - A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.