Artigo 10 Lc nº 40 de 14 de Dezembro de 1981

Lc nº 40 de 14 de Dezembro de 1981

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual.
Art. 10 - A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

Petição Inicial - TJAL - Ação Mandado de Segurança, com Pedido Liminar - Mandado de Segurança Criminal - de Ministério Público do Estado de Alagoas contra Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS COM PEDIDOS LIMINARES O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE ALAGOAS , pelo Promotor de Justiça que subscreve a presente,…
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Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP , brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG: , inscrito no CPF sob o N°…
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Recurso - TJSP - Ação Fornecimento de Medicamentos - Remessa Necessária Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), , adolescente, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG n° , residente e…
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