Artigo 1 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Aldenir Santos, Advogado
há 8 anos

Breves considerações sobre a Interceptação Telefônica

O sigilo das comunicações telefônicas teve sua inviolabilidade prevista na Constituição federal de 1988, exceto em situações que envolvam investigações de crimes, porém, autorizadas pelo magistrado.
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