Parágrafo 1 Artigo 33 Lc nº 35 de 14 de Março de 1979

LOMAN - Lc nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

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