Artigo 62 da Lei nº 5.772 de 21 de Dezembro de 1971
Lei nº 5.772 de 21 de Dezembro de 1971
Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.
(Revogado)