Artigo 62 da Lei nº 5.772 de 21 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.772 de 21 de Dezembro de 1971

Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.
(Revogado)

Página 1119 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Setembro de 2014

RELATOR : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA PARTE AUTORA : EUROBEL IND/ DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO : SP115437 CLEUSA PEREIRA MENDES PARTE RÉ : PREVIA ASSESSORIA DE MODA PARA INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO :…
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Página 2960 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2013

acrescido de juros a partir de cada vencimento. Sucumbente na maior parte, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais, observada eventual isenção, assim como os…
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