Artigo 32 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.
(Revogado)
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 7o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Regulamento-

Página 149 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 10 de Maio de 2024

Se as certidões anteriormente apresentadas para habilitação ou constantes do cadastro estiverem dentro do prazo de validade, o LICITANTE VENCEDOR ficará dispensado da apresentação das mesmas. A…
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Página 9 da ADMINISTRATIVO do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Maio de 2024

Nota de Empenho nº 017/2024 Gestora: GEILZA BRITO DE MORAES – DGC Gestora Substituta: ALINE GAMA PINHEIRO DE MELO - DGC Fiscal Técnica: ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS – ASMTJ Fiscal Tecnico Substituto:…
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Página 10 da ADMINISTRATIVO do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Maio de 2024

Emenda Parlamentar E0000 - Não definida Processo 2024/839. DA RATIFICAÇÃO: O presente termo aditivo passa a integrar o Contrato nº 20/2023, ficando mantidas as demais cláusulas e condições do nominado…
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Publicação disponibilizada em 09/05/2024 - DJAL

SUBDIREÇÃO-GERAL Processo Administrativo Virtual nº 2024/435 Assunto: 11° Aditivo ao Contrato nº 22/2022 DESPACHO Considerando a documentação constante no Processo Administrativo em epígrafe, bem…

Publicação disponibilizada em 09/05/2024 - DJAL

SUBDIREÇÃO-GERAL Processo Administrativo Virtual nº 2024/839 Assunto: Celebração de Termo Aditivo ao Contrato nº 020/2023 DESPACHO Considerando as documentações constantes no Processo Administrativo…

Página 4 da ADMINISTRATIVO do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Maio de 2024

5. É o relatório. Decido. 6. Em que pese a preferência de regulamentação do tema baseada na preponderância do interesse regional/local, nos termos do art. 241 da Constitua Constituição Federal de…
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Página 70 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Maio de 2024

ara tanto, o recurso deverá ser encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal, aos cuidados da EMA - Equipe de Mercadorias Apreendidas, no endereço indicado abaixo: Delegacia da Receita Federal do…
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Página 324 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 6 de Maio de 2024

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 03 de maio de 2024 . JOSIMAR APARECIDO KNUPP FRÓES Prefeito Municipal…
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Página 207 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 3 de Maio de 2024

CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, importa em total quitação da parcela devida e mencionada na…
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Página 4 da ADMINISTRATIVO do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Abril de 2024

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