Artigo 56 da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
(Revogado)
II - receitas oriundas de exploração de loteria;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
(Revogado)
II - receitas oriundas de exploração de loteria; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
(Revogado)
IV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) (Vide Decreto nº 5.139, de 2004)
(Revogado)
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
VII - outras fontes. (Renumerado do inciso VI pela Lei nº 10.264, de 2001)
VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo.
VIII - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IX - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
§ 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput: (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio; (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
I - (revogado);
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado)
§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado)
§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
(Revogado)
§ 6o Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
(Revogado)
§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
(Revogado)
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
(Revogado)
§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 8º O relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
(Revogado)
I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
II - os valores gastos;
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 9º Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
(Revogado)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
(Revogado)
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 8º O relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
II - os valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 9º Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
(Revogado)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 15. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 16. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1o Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
§ 2o São cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
VI - a de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 3o A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
§ 4o O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
§ 5o Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 6o A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 7o O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 8o O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos, para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
(Revogado)
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

Página 2 da Suplemento 2 do Diário Oficial do Município de Curitiba (DOM-CTBA) de 22 de Setembro de 2023

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATOS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA SUPLEMENTO Nº 2 RESOLUÇÃO CIE nº 003/2023 Estabelece os critérios para distribuição de recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte…
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