Artigo 81 da Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997
Lei nº 9.478 de 06 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 81-A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Art. 81-B. As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.112, de 2022)
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação referentes a: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.112, de 2022)
(Revogado)
I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.112, de 2022)
(Revogado)
II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.112, de 2022)
(Revogado)
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.112, de 2022)
(Revogado)
Art. 81-B. As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)