Artigo 10 da Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal .
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.