Artigo 18 da Lei nº 8.177 de 01 de Março de 1991

Lei nº 8.177 de 01 de Março de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
§ 1° Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
§ 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. (Vide Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se igualmente às operações ativas e passivas dos fundos vinculados ao SFH, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se às Letras Hipotecárias emitidas e aos depósitos efetuados a qualquer título, com recursos oriundos dos Depósitos de Poupança, pelas entidades mencionadas neste artigo, junto ao Banco Central do Brasil; e às obrigações do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
§ 5° As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
I - Índice de Remuneração da Poupança; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 6o As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
§ 7o As instituições financeiras a que se refere o § 5o deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)
Art. 18-A. Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores. (Incluído pela lei nº 11.434, de 2006) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela lei nº 11.434, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

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