Inciso IV do Artigo 14 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.