Artigo 133 do Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Art. 133. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
Art. 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado)
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
(Revogado)
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
(Revogado)
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
(Revogado)
§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.
Art. 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
(Revogado)
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fideijussória.
(Revogado)
II - Fiança bancária.
(Revogado)
III - Seguro-garantia.
(Revogado)

54 - Da formação, execução e extinção do contrato administrativo - Capítulo 6 Contratos administrativos - Direito administrativo: Licitação e contratos administrativos

54 DA FORMAÇÃO, EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO RAIMUNDO NONATO FERNANDES Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte Revista de Direito Público…
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