Parágrafo 1 Artigo 80 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
John Alves, Advogado
há 5 anos

Descomplicando o auxílio-reclusão (Atualizado com a EC. 103.2019)

O auxílio-reclusão, previsto no art. 201 , IV , da Constituição Federal , é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que tenha sido preso. Só terá direito ao benefício os…
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O Auxílio Reclusão como instrumento de proteção social dos dependentes do segurado recluso de baixa renda

INTRODUÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão são equiparados ás condições da concessão da pensão por morte, tendo como beneficiário os dependentes do segurado de baixa renda preso,…
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