Artigo 14 da Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.