Artigo 6 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973
Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.