Artigo 1193 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.193. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Parágrafo único. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
(Revogado)

Alguns apontamentos sobre a ação renovatória

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A AÇÃO RENOVATÓRIA Rogério Tadeu Romano I - FUNDO DE COMÉRCIO O que é o fundo de comércio? Para alguns doutrinadores, o fundo de comércio é uma universalidade de direito,…
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