Artigo 1026 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
(Revogado)

Art. 840 - Capítulo XIX. Da Transação - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo XIX DA TRANSAÇÃO Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. V. arts. 262, 661 e 817, CC; arts. 26, 53, 269, III, 447 a 449, 741, VI,…
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