Artigo 19 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 19. O registro declarará:
I - a denominação, os fins e a sede da associação ou fundação;
(Revogado)
II - o modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
(Revogado)
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
(Revogado)
IV - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
(Revogado)
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio neste caso.
(Revogado)

Art. 1155 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

Capítulo II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
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Art. 1155 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa: Comentários aos Artigos 966 a 1.195 do Código Civil

Capítulo II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
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