Artigo 24 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Art. 24. É vedado aos servidores ocupantes das carreiras e cargos referidos nos arts. 1o e 14 exercer advocacia fora das atribuições institucionais.