Artigo 2 da Lei nº 9.321 de 05 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.321 de 05 de Dezembro de 1996

Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.
Art. 2o Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Página 47 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Fevereiro de 2018

Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1º, deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) -Divulgação sobre Partes Relacionadas -, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos…
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