Artigo 2 da Lei nº 9.321 de 05 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.321 de 05 de Dezembro de 1996
Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providencias.
Art. 2o Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.