Artigo 10 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.