Artigo 1 da Lei nº 8.696 de 26 de Agosto de 1993
Lei nº 8.696 de 26 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 1º A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)