pudesse ser conhecida de ofício pelo magistrado; c) Que não se vislumbraria na hipótese, a adequação da via eleita para a discussão da matéria objeto do Agravo de Instrumento"(fl. 27e).
Argumenta que, nos termos do art. 794, II, do CPC/73,"tendo havida a extinção da execução, todos os atos posteriores são nulos"(fl. 28e), além de destacar que, de acordo com o preceituado no art. 614, I, do CPC/73, deveria a recorrida apresentar o título executivo extrajudicial, juntamente com a petição inicial.
Argúi a nulidade do ato de reconhecimento da dívida, pela CBTU, sob o argumento de que seria obrigatória a interveniência da União, em face de sua condição de acionista controladora da CBTU, desde 1993, conforme previsto no art. 1º da Lei 8.696/93.