Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 8.846 de 21 de Janeiro de 1994

Lei nº 8.846 de 21 de Janeiro de 1994

Conversão da MPV nº 391, de 1993. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

COMO MEDIR O EFEITO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS

Por Tadeu Rodrigues Jordan * ABSTRACT -Este artigo analisa a forma de mensuração da Capacidade Contibutiva das empresas sob a ótica Contábil/Financeira á luz de consagrados princípios tributários da…
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