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16 de Junho de 2024
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    COMO MEDIR O EFEITO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS TRIBUTÁRIAS

    há 14 anos
    Por Tadeu Rodrigues Jordan *

    ABSTRACT -Este artigo analisa a forma de mensuração da Capacidade Contibutiva das empresas sob a ótica Contábil/Financeira á luz de consagrados princípios tributários da Constituição Brasileira e oferece um método de mensuração da Capacidade Contributiva de uma empresa dde apuração de Confisco oriundo de multas fiscais

    BASE DOUTRINÁRIA

    Para podermos compreender na plenitude as implicações que a autuação fiscal tem sobre a empresa, mister se faz estudar brevemente a base doutrinária que possibilita o entendimento aqui desenvolvido..

    A Função Social da Empresa

    A Constituição Federal de 1.988 e o Novo Código Civil deram importante status jurídico á função social da empresa, motivado pela alteração do perfil político, ideológico e econômico neles introduzido.

    A função social da empresa foi introduzida no Novo Código civil como uma cláusula geral.

    Rafael Vasconcellos de Araujo Pereira assim ensina sobre as cláusulas gerais:

    "As cláusulas gerais constituem em formulações legais de caráter genérico e abstrato, com natureza de diretriz, cujos valores serão preenchidos pelo juiz na análise do caso concreto. Tem a função de dotar o Código de maior mobilidade, mitigando regras mais rígidas
    Ademais, tem função de integração dos diferentes princípios e direitos adotados em nossa sociedade pluralista, consistindo na possibilidade de o juiz aplicar a lei com ampla liberdade axiológica, ponderando os interesses em conflito no caso concreto. Tem ainda, função de instrumentalizar as normas jurídicas aos fins teleologicamente considerados pelo legislador"
    ...
    "Importante aspecto a ser abordado diz respeito á aplicação cogente das cláusulas gerais. Impende compreender que são normas jurídicas de ordem pública, devendo, portanto, ser aplicadas exofficio e a qualquer tempo, já que não se sujeitam á preclusão; não se tratando também de normas dispositivas, nos termos do art. 2035, parágrafo único, abaixo transcrito, ipsis verbis:

    "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais comoos estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos"

    Doutrinadores entendem que a função social da propriedade é diferente da função social da empresa na medida em que a empresa não é objeto do direito, mas sujeito do direito, de acordo com os artigos 967 e 985 do Código Civil.

    Assim sendo, a empresa não seria propriedade do empresáriomas sim sujeito do direito, agindo por vontade própria (cc.art. 47), responsabilizando-se pessoalmente por seus atos (CC art. 1.022) e empregados (CC., art 932, inc III).

    Esta é a ação que deve se subordinar á função social.

    Depreende-se que a função social da empresa é alcançada quando ela observa a solidariedade (CF/88, art inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art 170, caput e art. ,inc IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. , inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art 51, inc XIV), além dos demais princípios constitucionais e infraconstitucionais.

    Modesto Carvalhosa ensina que:

    "Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se ás condições de trabalho e ás relações com seus empregados (...) a segunda volta-se aos interesses dos consumidores (...) a terceira volta-se ao interesse dos concorrentes (...). e ainda mais atual é a preocupação com os interesses de preservação ecológica urbano e ambiental da comunidade em que a empresa atua."

    A função social da empresa é tema de suma importância na legislação pátria: Constituição Federal de 1.988, a Lei 6.404/76 (Lei das S/A), a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor) e o Novo Código civil (Lei num 10.406/2002).

    A definição clássica de empresa diz que empresa é um conjunto organizado por capital, trabalho e tecnologia visando a produção de bens e serviços a clientes.
    Assim, temos como clientes da empresa os consumidores, os funcionários, o empresário e acionistas e o ESTADO .

    Quem tem obrigação de cuidar do bem coletivo é o Estado. Conseqüentemente, o maior interessando no cumprimento da função social da empresa é o Estado, na medida em que a empresa, ao fazer contribuições fiscais e parafiscais, ao dar emprego, gerar renda, etc...promove o bem coletivo e é agente do Estado.

    Assim sendo, a empresa se reveste de suma importância para o Estado e para o aparelho de estado.

    Zelar pela saúde e continuidade da empresa é papel primordial do Estado e de seus agentes.

    No domínio econômico, isto é feito, respeitando-se a capacidade contributiva da empresa.

    O respeito á capacidade contributiva da empresa promove a justiça tributária e, por decorrência, a justiça social, na medida em que possibilita a empresa cumprir sua função social.


    O Princípio da Capacidade Contributiva

    A expressão" capacidade contributiva "é antiga e os filósofos gregos já o haviam citado na formulação de seis ideais de justiça distributiva, fundamentado na alegação de que os indivíduos deveriam concorrer comas despesas da coletividade na medida de suas possibilidades.
    Como princípio, podemos encontrar a capacidade contributiva presente nas Constituições de vários países tais como descritos na tabela abaixo:

    Pais Ano Artigo Texto Constituição


    Portugal 1967 106
    "o sistema fiscal será estruturado por lei, com vistas á repartição equalitária da riqueza e dos rendimentos"


    Espanha 1938 31
    "todos contribuirão para as despesas públicas de harmonia com sua capacidade econômica, mediante sistema tributário justo, inspirado nos princípios de igualdade e progressividade, que em caso algum terá efeito confiscatório"


    Italia 53
    "tutti sono tenuti a concorrereallespesepubbliche in ragionedella loro capacitá contributiva. Il sistema tributário e informato a criteridiprogressivitá"


    Brasil 1988 145
    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte"


    Meirelles, em artigo jurídico, assim ensina sobre este conceito," verbis ":

    "Na realidade, a expressão capacidade contributiva em sua origem foi genericamente considerada como sinônimo de riqueza ou de patrimônio, indicando as forças econômicas individuais que propiciavam o pagamento diferenciado de tributos. A carga tributária seria, então, proporcional á riqueza ou ao patrimônio acumulado"

    "Com o aprofundamento do estudo das categorias elementares da riqueza, o elemento basilar da capacidade contributiva passou a ser entendido pela noção de produto e renda, em contraposição aos conceitos genéricos de patrimônio e bens. Ao mesmo tempo em que se entendia que um sistema tributário justo seria aquele fundado na taxação proporcional á renda, entendeu-se por bem impor uma limitação, baseada no conceito de o mínimo para a existência. Assim, os bens necessários á satisfação das necessidades elementares da vida deveriam ser excluídos da imposição tributária, considerando-se que aquela parte destinada ás necessidades elementares do indivíduo eram consideradas como despesas de produção, não sujeitas á tributação"

    " Assim, dentro da árdua tarefa de conceituar capacidade contributiva, temos que pode ser ela considerada como a força econômica complexa e materializada do indivíduo, idônea a concorrer com as despesas públicas, á luz de exigências econômicas e sociais fundamentais, respeitando-se o mínimo vital para uma existência pessoal e familiar digna e livre "

    Do conceito de capacidade contributiva resulta, de imediato, a ilegitimidade de impostos que não tem qualquer ligação com a força econômica do contribuinte.


    O Princípio da Vedação do Confisco

    O princípio do não confisco é uma limitação constitucional ao poder de tributar.

    Etimologicamente, a origem vem do verbo latim" confiscare "que" é concebido, no ambiente jurídico, como ação de força exercida pelo Estado consistente em transferir para si todos ou partedos bens de um particular "

    Ruy Barbosa Nogueira diz:

    "CONFISCO: è um princípio reconhecido por todas as naçõesque os direitos de propriedade não podem ser transferidos pela ação das autoridades públicas, de um particular para outro, nem podem eles ser transferidos para o tesouro público, a não ser para uma finalidade publicamente conhecida e autorizada pela Constituição"

    Ives Gandra da Silva Martins ensina que o inciso IV do Artigo 150 da Constituição Federal não protege somente o tributo, mas também toda obrigação dela decorrente, inclusive a gerada pelo inadimplemento do contribuinte.

    Neste sentido já se posicionou o STF,"ao conceder liminar ao julgar a ADIn MC 1.075-DF , promovido pela Federação Nacional do Comércio, suspendendo a vigência do art. , parágrafo único, da Lei n. 8.846/94, que comina multa de trezentos por cento do valor da operação de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, para a hipótese de não emissão do correspondente documento fiscal"

    As duas jurisprudências abaixo são concordes com esse entendimento:

    "CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPUBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. -STF - ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058. "

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ... A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. ... STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059"


    A Capacidade Contributiva das Empresas -Formas de Mensuração

    O Conceito de Empresa (Firma)

    Conceito Jurídico

    No Brasil, com a adoção do Novo Código Civil, houve inovações substituindo a Teoria dos Atos de Comércio, adotada pelo Código Comercial de 1850 pela Teoria da Empresa, em seu perfil subjetivo, o do empresário. Essa modificação foi derivada do Direito Italiano.

    Nas palavras do Professor Miguel Reale:

    "o tormentoso e jamais claramente determinado conceito de ato de comércio é substituído pelos atos de empresa e atividade empresarial, assim como a categoria de fundo de comércio cede lugar á de estabelecimento"

    O professor WaldirioBulgarelli também diz:

    "nos dias que correm, transmudou-se (o direito comercial) de mero regulador dos comerciantes e dos atos do comércio, passando a atender a atividade, sob a forma de empresa, que é o atual fulcro do direito comercial"


    Quem deu mais precisão ao conceito jurídico de empresa foi o jurista italiano Asquini, com sua publicação na Rivista Del DirittoCommerciale (v.41-I, 1943), onde, interpretativamente, decompõe o conceito de empresa em quatro facetas, denominados de perfis; perfil subjetivo, perfil objetivo, perfil funcional e perfil corporativo.

    1. Perfil subjetivo -A empresa é o empresário pois é ele quem desempenha a atividade econômica organizada, de forma continuada.

    2. Perfil funcional -A empresa é uma atividade, que realize a produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima, etc...)

    3. Perfil objetivo (patrimonial) -A empresa (estabelecimento comercial) é um conjunto de bens

    4. Perfil corporativo -A empresa é uma instituição, uma organização formada por pessoas voltados á uma finalidade comum.

    O Novo Código civil, de 2002, define três conceitos basilares para o Direito empresarial:

    · Empresário -artigo 966 -" Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e de serviços "
    · Sociedade Empresária -artigo 982-"Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art 967); e, simples, as demais"
    · Estabelecimento -artigo 1142 -Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária"

    No Código Civil, chega-se ao conceito de empresa, agregando, por dedução, os conceitos de empresário e de estabelecimento para se concluir que empresa é aquilo que o empresário ou a sociedade empresária faz, de forma que os "efeitos da empresa não são senão os efeitos a cargo do sujeito que a exerce" (Requião).

    O conceito de empresa proposto por Miguel Reale, produto da fusão do conceito de empresário com o de estabelecimento, é composto de "três fatores, numa unidade indecomponível: a habitualidade no exercício dos negócios que visem a produção ou a circulação de bens ou de serviços; o escopo de lucro ou resultado econômico; a organização ou estrutura estável dessa atividade"

    Bulgarelli dá o seguinte conceito de empresa: "atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens"
    Fábio Ulhôa Coelho assim ensina: "conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria prima, capital e tecnologia)"


    Conceito Econômico

    Geraldo Duarte, em seu Dicionário de Administração, assim conceitua empresa:

    "Organização econômica com finalidade de produção de bens ou de serviços, objetivando lucro. Unidade econômica de natureza privada, pública ou mista, constituída por um grupo de pessoas, visando a um negócio produtivo. Na atualidade, além do lucro, a empresa possui objetivos sócio-ambientais"

    Conceitua firma da seguinte forma:

    "Denominação representativa de uma sociedade ou companhia. Razão social de uma organização empresarial. Estabelecimento de comércio. Assinatura. Ver: sociedade, companhia, razão social, organização, empresa, comércio, nome empresarial, nome da empresa, sócio e pessoa física"

    Nota-se, portanto, que os termos empresa e firma são sinônimos.

    A Teoria da Firma , ou Teoria da Empresa , foi um conceito criado pelo economista britânico Ronald Coase, em seu artigo The NatureoftheFirm, de 1937.

    Não faz parte do objetivo da Teoria da Firma o interesse em definir a empresa do ponto de vista jurídico ou contábil. "A empresa é vista como uma unidade técnica de produção, propriedade de indivíduos ou famílias que compram fatores de produção para a produção de bens e serviços" (Wilkipedia)

    Importante estudar sucintamente aqui o conceito de Azienda, termo de origem italiana, cuja tradução é fazenda, com significado específico em economia, administração e contabilidade.

    "..Pode-se entender azienda como o correspondente contábil do antigo conceito econômico de organização (chamada de instituição na esfera pública). Esse conceito teve origem quando economistas clássicos que definiram os três" fatores econômicos "(capital, terra e trabalho) não conseguiram explicar satisfatoriamente a geração de riquezas, principalmente a partir do surgimento de grandes corporações mercantis. Assim, começou-se a introduzir a organização como o quarto fator. Caberia á contabilidade a função de o medir e explicar o produto econômico obtido de forma sistêmica a partir da seguinte estrutura: organização (definida como um conjunto de pessoas) e patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações), este sofrendo a ação e a influência daquela, tendência observada nas teses de Herrman Jr. E dos contabilistas de influência latina" (Wilkipédia) .

    A azienda é objeto de estudo da ciência da Contabilidade.

    A contabilidade é a ciência que estuda, registra e controla o patrimônio e as mutações que neleoperam os atos e fatos administrativos, demonstrando no final de cada exercício social o resultado obtido e a situação econômico-financeira da entidade.
    Na contabilidade temos duas funções importantes:

    a) Função administrativo -controlar o patrimônio;
    b) Função econômica -apuração do lucro ou prejuízo, isto é, apuração do resultado econômico.

    Para realizar suas funções, a contabilidade materializa o controle através de relatórios contábeis obrigatórios: Balanço Patrimonial (controle patrimonial) e DRE -Demonstração do Resultado do Exercício (apuração do resultado econômico)

    Integração de Conceitos

    Carvalho de Mendonça considera o conceito econômico de empresa também como jurídico, dando a seguinte definição:

    "Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados á troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade"

    Há uma convergência conceitual entre os conceitos de empresário, sociedade empresária e estabelecimento e o de azienda, uma vez que azienda é o patrimônio considerado juntamente com a pessoa que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade, na medida em que pois a "a pessoa que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade" é a organização (pessoas físicas e pessoa jurídica) e o patrimônio é o equivalente de estabelecimento (todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa...)

    Oportuno, portanto, vincularmos e integrarmos os conceitos estudados até aqui com o conceito de capacidade contributiva e para tanto, reportamo-nos a Meirelles que, em artigo jurídico, assim ensina sobre este conceito, "verbis":

    "Na realidade, a expressão capacidade contributiva em sua origem foi genericamente considerada como sinônimo de riqueza ou de patrimônio, indicando as forças econômicas individuais que propiciavam o pagamento diferenciado de tributos. A carga tributária seria, então, proporcional á riqueza ou ao patrimônio acumulado"

    "Com o aprofundamento do estudo das categorias elementares da riqueza, o elemento basilar da capacidade contributiva passou a ser entendido pela noção de produto e renda, em contraposição aos conceitos genéricos de patrimônio e bens."

    Isto posto, concluímos que podemos avaliar a capacidade contributiva de uma empresa (firma, azienda, entidade) através da análise dos Relatórios Obrigatórios, produto do trabalho da contabilidade, o Balanço Patrimonial (medidor de riqueza ou patrimônio) e a DRE -Demonstração do Resultado do Exercício (medição de produto e renda), bem como de demonstrações acessórias.


    Conceitos Contábeis Fundamentais

    Importante analisar alguns conceitos contábeis fundamentais referentes á ao Patrimônio e á Renda, tal como estudados na Contabilidade e no relacionamento entre eles e na demonstração de como a riqueza armazenada (Patrimônio Líquido) é afetado pelos atos e fatos administrativos (lucro ou prejuízo) bem como demonstrar como a riqueza gerada é utilizada nas operações da empresa (Capital de Giro).

    O Patrimônio Líquido

    O Manual de Contabilidade das Sociedades Por Ações assim define o Patrimônio Líquido:

    "No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e o dos passivos representa o Patrimônio Liquido, que é o valor contábil pertencente aos acionistas ou sócios.
    De acordo com a Lei número 6.404/76, o Patrimônio Líquido é dividido em:

    a) Capital Social, que representa valores recebidos pela empresa, ou por ela gerados, e que estão formalmente incorporados ao Capital;

    b) Reservas de Capital, que representam valores recebidos que não transitaram por seu Resultado como receitas;

    c) Reservas de Reavaliação, que representam acréscimo derivado da diferença entre o valor contábil e o valor de mercado, com base em laudos técnicos;

    d) Reservas de Lucros, que representam lucros obtidos pela mesma empresa, retidos com finalidade específica;

    e) Lucros ou Prejuízos Acumulados, que são também resultados obtidos, mas retidos sem finalidade específica (quando lucros), ou á espera de absorção futura (quando prejuízos)


    A Renda ou Faturamento

    Renda ou Faturamento é o produto da realização da atividade da empresa, no mercado, ao vender seus produtos e serviços.

    A Lei número 6404/76, em seu art. 187, itens I e II, estabelece que as empresas deverão, na Demonstração do Resultado do Exercício, discriminar a receita bruta das vendas de bens e serviços, as deduções das vendas, dos abatimentos e dos impostos e a receita líquida das vendas e serviços.

    O Capital de Giro

    Alexandre Assaf Neto e César Augusto Tibúrcio da Silva assim ensinam sobre giro e capital de giro:

    "O termo giro refere-se aos recursos correntes (curto prazo) da empresa, geralmente identificados como aqueles capazes de serem convertidos em caixa no prazo máximo de um ano. A delimitação de um ano não costuma ser seguida por empresas cujo ciclo produção-venda-produção ultrapasse caracteristicamente este prazo (estaleiro, atividade rural, etc...) prevalecendo nesta situação o ciclo operacional para se definirem os recursos correntes)"

    " Os elementos de giro, diante da definição apresentada, são identificados no ativo circulante e no passivo circulante, ou seja, no curto prazo "

    "O capital de giro ou capital circulante é representado pelo ativo circulante, isto é, pelas aplicações correntes, identificadas geralmente pelas disponibilidades, valores a receber e estoques. Num sentido mais amplo, o capital de giro representa os recursos demandados por uma empresa para financiar suas necessidades operacionais identificadas desde a aquisição de matérias primas (ou mercadorias) até o recebimento pela venda do produto acabado"


    Formas de Mensuração

    O Balanço Patrimonial

    O Manual da Contabilidade das Sociedades Por Ações assim ensina sobre o balanço:

    "O balanço tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em determinada data, representando, portanto, uma posição estática."

    "Conforme o art. 178 da Lei 6.404/76,"no balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia"

    "Conforme a lei, o Balanço é composto por três elementos básicos:

    · Ativo- compreende as aplicações de recursos, normalmente bens e direitos;
    · Passivo -compreende as exigibilidades e obrigações;
    · Patrimônio Líquido -representa a diferença entre o ativo e o passivo, ou seja, o valor líquido da empresa"

    A DRE -Demonstração do Resultado do Exercício

    A Demonstração do Resultado doExercício tem a finalidade de apurar se o resultado obtido pela empresa, em um período de tempo determinado, foi positivo ou negativo, ou seja, apresentou lucro ou prejuízo. Mede portanto, a geração periódica de riqueza.

    O Manual da Contabilidade das Sociedades Por Ações assim ensina sobre a DRE:

    "A Lei número 6.404/76 define o conteúdo da Demonstração do Resultado do Exercício, que deve ser apresentada de forma dedutiva, com os detalhes necessários das receitas, despesas, ganhos e perdas e definindo claramente o lucro ou prejuízo líquido do exercício, e por ação, sem confundir-se com a conta de Lucros Acumulados, onde é feita a distribuição ou alocação do resultado"
    ....
    "A lei define com clareza, por meio da Demonstração de Resultado do Exercício, o conceito de lucro líquido, estabelecendoos critérios de classificação de certas despesas.
    DE fato, o lucro ou prejuízo líquido apurado nessa demonstração é o que se pode chamar de lucro dos acionistas, pois, além dos itens normais, já se deduzem como despesas o Imposto de Renda e as participações sobre os lucros a outros que não os acionistas, de forma que o lucro líquido demonstrado é o valor final a ser adicionado ao patrimônio líquido da empresa que, em última análise, pertence aos acionistas, ou é distribuído como dividendo"


    A DFC -Demonstração de Fluxo de Caixa

    A Demonstração de Fluxo de Caixa demonstra como ocorreram as movimentações das disponibilidades em um dado período de tempo.

    Alexandre Assaf e César Tibúrcio assim ensinam sobre o fluxo de caixa:

    "...O objetivo básico da função financeira é prover a empresa de recursos de caixa suficientes de modo a respeitar os vários compromissos assumidos e promover a maximização da riqueza."
    "É neste contexto que se destaca o fluxo de caixa como instrumento que possibilita o planejamento e o controle dos recursos financeiros de uma empresa. Gerencialmente, é indispensável ainda em todo o processo de tomada de decisões financeiras"

    "Conceitualmente, o fluxo de caixa é um instrumento que relaciona os ingressos e saídas (desembolsos) de recursos monetários no âmbito de uma empresa em determinado intervalo de tempo. A partir da elaboração do fluxo de caixa é possível prognosticar eventuais excedentes ou escassez de caixa, determinando-semediadas saneadoras a serem tomadas"

    "O fluxo de caixa é de fundamental importância para as empresas, constituindo-se numa indispensável sinalização dos rumos financeiros dos negócios. Para se manterem em operação, as empresas devem liquidar corretamente seus vários compromissos, devendo como condição básica apresentar o respectivo saldo em seu caixa nos momentos dos vencimentos. A insuficiência de caixa pode determinar cortes nos créditos, suspensão de entregas de materiais e mercadorias, e ser causa de uma séria descontinuidade de suas operações"


    Fluxo de Caixa Operacional e Amortização de Passivos

    No ensinamento de Assaf e Tiburcio,

    "O fluxo de caixa operacional, ou fluxo de caixa das atividades operacionais, representa basicamente os resultados financeiros (no sentido estrito de caixa) produzidos pelos ativos identificados diretamente na atividade da empresa.Constitui-se, em outras palavras, numa medida dos recursos financeiros gerados pelas atividades estritamente operacionais e disponíveis em termos de caixa"
    ...
    "Uma das mais importantes aplicações gerenciais do fluxo de caixa operacional é permitir o estabelecimento periódico dos valores máximos suportáveis ´pela geração interna de caixa da empresa, de amortização de dívidas. O que se pode extrair, em outras palavras, com as informações contidas neste fluxo de fundos é a possibilidade de adequar melhor o perfil de pagamento dos passivos da empresa com sua capacidade de geração de caixa."

    "Em diversos momentos, pode a empresa estar numa posição favorável, obtendo boas taxas de retorno sobre seu patrimônio líquido, mas convivendo com o impasse entre liquidez e rentabilidade. Em verdade, a empresa pode não estar operacionalmente gerando resultados de caixa suficientes para atender AA demanda de pagamento de suas dívidas. Esta situação leva, evidentemente, a conviver com a não recomendável dependência de renovar constantemente seus passivos ou obter recursos novos com o intuito de saldar dívidas vencidas"

    Conclusão

    A mensuração do efeito confiscatório das multas fiscais deve ser feita mediante a análise da autuação e a comparação dos montantes das multas com os fatores geradores de riqueza e patrimônio das empresas, quais sejam: o lucro e o patrimônio líquido. Tal mensuração deve basear-se na Escrituração comercial da empresa, devidamente registrada nos termos da legislação comercial em vigor, dado seu valor probante.

    Em defesas fiscais, sejam administrativas ou judiciais, Pareceres Contábeis de Contadores devidamente qualificados oferecem sólidos elementos de prova nestas questões, que podem ser analisadas pelo Poder Judiciário oferecendo elementos decisórios que evidenciamprova de veracidade das alegações e constatações de possibilidades de dano irreparável, de modo a suportar eventuais concessões de Liminar.



    * Tadeu Rodrigues Jordan é Sócio Diretor da Equitas consultores e Contadores Associados S/S Ltda, Administrador de Empresas pela EAESP da Fundações Getúlio Vargas, pós graduado em sistemas de Informação, pós graduado em Planejamento Empresarial e Estratégia Competitiva, ambos pela FGV, Contador, Perito Judicial com mais de 15 anos de experiência, atuando em dezenas de varas federais e estaduais, e Árbitro pelo Tribunal Arbitral do Mercosul, além de Parecerista e Conferencista.

    Contato: Tadeu.jordan@equitasltda.com.br -fone (11) 3862 9771

    Equitas Arbitragem e Perícias


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