Artigo 7 da Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994
Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994
Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo único. As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real, prevista no art. 3º, serão obrigatoriamente convertida em Real, preservado o seu equilíbrio econômico e financeiro, de acordo com critérios estabelecidos em lei.
(Revogado)