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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_6186720105060012_1a56e.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/lvl/zh/ra

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.014/2015 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO REAL - JULHO E AGOSTO DE 1994 - ÍNDICE APLICÁVEL - ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94.

1. Por força da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880/94 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional -, a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Até essa data, a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, como dispunha o art. 89 do Regulamento nº 2 da FUNCHESF.

2. Todavia, a partir do mês de julho de 1994 os contratos somente poderiam ser calculados com base nos preços em Real e no equivalente em URV, não havendo como se continuar aplicando aos valores relativos à complementação de aposentadoria o índice IGP-M, que, como visto, não expressava a inflação em Real.

3. Para viabilizar a aplicação do art. 38 da Lei nº 8.880/94, a Fundação Getúlio Vargas criou o IGP-2, índice que, por refletir a inflação sobre o Real nos meses de julho e agosto de 1994, é o adequado para a atualização monetária nesse período e cuja aplicação decorre de norma de ordem pública, de caráter cogente (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.880/94).

4. Assim, a decisão recorrida - que afastou a utilização do IGP-M para o reajuste dos benefícios de suplementação de aposentadoria dos ora recorrentes, relativos a julho/agosto de 1994 - está em consonância com os termos do art. 38 da Lei nº 8.880/94 e com a jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT, em sua redação original, e da Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-67.2010.5.06.0012, em que são Recorrentes RILDO ASSIS COSTA E OUTROS e Recorridas FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

O 6º Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão a fls. 1459-1475, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição total e, no mérito, deu provimento ao recurso ordinário da FACHESF para afastar a condenação de pagamento e implantação das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção pelo IGP-M.

Afirmando haver omissão no julgado, os reclamantes opuseram embargos de declaração a fls. 1481-1525, que foram desprovidos pelo Tribunal Regional (fls. 1533-1536).

Inconformados, os reclamantes interpõem o presente recurso de revista, conforme petição e razões expendidas a fls. 1539-1651, no qual buscam a reforma da decisão proferida pela Corte regional, entendendo preenchidas as hipóteses de cabimento do recurso.

O apelo de revista foi admitido pela decisão singular a fls. 1681-1684.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fls. 1727.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

O presente recurso de revista foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014 e sob a égide do CPC de 1973.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 1537 e 1539), à representação processual (fls. 169, 171 e 173) e dispensado o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO REAL - JULHO E AGOSTO DE 1994 - ÍNDICE APLICÁVEL - ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94

O Colegiado a quo afastou a condenação de pagamento e implantação das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção pelo IGP-M, sob os seguintes fundamentos, a fls. 1467-1470:

RECURSO ORDINÁRIO DA FACHESF.

Do IGP-M de iulho e agosto de 1994.

Inicialmente, verifico que a recorrente CHESF, quanto ao mérito, apenas insiste que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de verbas objeto de condenação, porquanto não paga os benefícios aqui vindicados, bem como não participou da elaboração dos cálculos e sequer tem acesso aos mesmos e que não há qualquer razão para continuar na lide, insistindo no pleito de sua exclusão da presente relação processual.

Como se vê, a parte ora recorrente, na realidade, não tratou de argumentos relativamente à questão de fundo aqui tratada, trazendo, apenas e tão somente, mais uma vez, matéria já abordada nas preliminares acima, razão pela qual improvejo o seu apelo.

Já a recorrente FACHESF pugna pela reforma do julgado, aduzindo que, no período de julho de 1994 a maio de 1995, a legislação estabeleceu correções anuais (Medida Provisória nº 542/94) para os contratos convertidos em Real. Ressalta que o critério aplicado pela FACHESF não se encontra em desacordo com as normas vigentes à época, visto que o IGP-M representava a inflação na moeda cruzeiro real, enquanto ao índice IGP-2 representava a inflação na moeda real, expressão monetária na qual eram pagas as suplementações dos recorrentes nos moldes do item III, da Resolução 02, do MPS/CGPC de 08 de agosto de 1994, não ocasionando, assim, qualquer prejuízo aos reclamantes, ou mesmo ofensa ao Regulamento 002.

Acrescenta que o índice IGP-2, durante esse período de transição, veio para substituir o IGP-M, nos pagamentos realizados na expressão monetária real, atendendo, assim, a previsão posta na parte final do item 89 do Regulamento 002.

Assim, restou demonstrado que todos os reajustes aplicados foram feitos com base nos índices oficiais legalmente estabelecidos, nos corretos percentuais, sem que houvesse qualquer perda ou lesão aos reclamantes o tão falado art. 89 do Regulamento 002.

Por outro lado, a parte autora, na exordial, argumenta que a FACHESF devia ter aplicado às suplementações dos reclamantes o contido no art. 16, VI, das MP's 434/94, 542/94 e Lei 8.880/94, que trata dos contratos de previdência privada.

Primeiramente cumpre esclarecer que esta relatora, tanto quanto na condição de Juíza Titular da 3ª Vara como quando convocada para atuar nesta 2ª Instância, adotava o entendimento de que o índice a ser aplicado na hipótese ora discutida era o IGP-M, o que por se tratar de um raciocínio lógico-jurídico correto, por preservar o direito adquirido. Porém, de uma análise mais acurada da questão, observei que em referido raciocínio há uma incorreção de ordem matemática que leva a distorções e, consequentemente, afasta a decisão da justiça que se espera da prestação jurisdicional.

Esclareça-se, assim, inicialmente a questão relativa à transição da moeda, de Cruzeiro Real para Real, decorrente do Programa de Estabilização Econômica levado a cabo no ano de 1994 e seguintes, e seus efeitos sobre os contratos de previdência privada, mais precisamente sobre a situação discutida nos autos.

Para tanto, vejamos o disposto na Lei 8.880/94, em seus arts. 7º, 16 e 38:

"Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

Parágrafo Único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real prevista no art. 3º, serão, obrigatoriamente, convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de cada obrigação."

"Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica: [...] VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização; [...]"

"Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subsequente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo."

Por oportuno, veja-se ainda o disposto no art. 2º da Lei 9.069/95:

"O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994"

Cediço que de 1º de março de 1994 a 30 de junho do mesmo ano coexistiram no Sistema Monetário Nacional duas unidades de valor: o Cruzeiro Real (moeda) e a URV (indexador, para fins de reserva de valor), passando a partir de 1º de julho de 1994 a existir apenas o Real como moeda.

Ante a transição que se processava à época, a Fundação Getúlio Vargas passou a divulgar dois índices de variação de preço, o que ocorreu de março a agosto de 1994: o IGP-M, índice oficial adotado pelo Governo, juntamente com o IPC-FIPE e o INPC-IBGE, que media a inflação em Cruzeiro Real, e o IGP-2, índice artificial e momentâneo, que media a variação dos preços em URV até 30 de junho, e em Real nos meses de julho a agosto de referido ano.

Ora, por força da Lei 8.880/94, todas as obrigações pecuniárias correntes no país foram convertidas para Real, tomando por base a paridade Cruzeiro Real/URV, e nos meses de julho e agosto de 1994 foi o IGP-2 que retratou a variação dos preços considerando a moeda corrente da época, tendo o IGP-M do período estimado a inflação na hipótese de a moeda ser o Cruzeiro Real, passando este índice, a partir de setembro do mesmo ano, a refletir a variação de preços apurada em Real.

No caso dos autos, em maio de 1995, foi aplicado um reajuste coletivo, apurado no período de julho de 94 a abril/95, com base no IGP-2 divulgado pela FGV. Sem controvérsia que a FACHESF aplicou o percentual de 4,33% para o mês de julho/94 e 3,94% para o mês de agosto.

No aludido período a inflação estimada pelo IGP-M foi de 40% e 7,56%, respectivamente.

A discussão cinge-se à possibilidade de substituição do IGP-M pelo IGP-2 em dita operação, ante a previsão existente no Estatuto e Regulamento 002 no sentido de ser aquele, o IGP-M, o índice de correção a ser empregado.

Mas não se pode olvidar que apenas a moeda tem poder liberatório, ou seja, serve como meio de pagamento, e é sobre ela que atua a inflação. Sendo assim, descabe adotar-se índice de inflação baseado em moeda que já não existe.

Ademais, tendo havido a conversão para Real de todas as obrigações pecuniárias existentes no país a partir de 1º de julho de 1994, não se poderia corrigidas mediante a aplicação de índice baseado em moeda diversa e extinta, muito menos fazê-lo relativamente a apenas dois meses, adotando-se índice distinto para os outros meses, pois geraria distorções não condizentes com a realidade.

Incumbe registrar ainda o entendimento emanado do Excelso Pretório acerca do direito adquirido frente à alteração do padrão monetário, registrado no aresto a seguir:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Plano Real. Medida Provisória n. 542/94. Alteração do padrão monetário. Aplicação imediata. 3. Inexistência de ofensa ao ato jurídico períeito e ao direito adquirido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG.REG NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.501 SÃO PAULO, STF 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJE' em 03.08.2012)

Diante de tais considerações, data venia do julgador de Primeira Instância, entendo que o índice correto a ser utilizado era o IGP-2, pelo que dou provimento ao recurso da FACHESF, no particular, para afastar a condenação de pagamento e implantação das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção pelo IGP-M. (destaques acrescidos)

Em sede de embargos de declaração o Tribunal Regional consignou, a fls. 1534-1536:

DO MÉRITO:

De acordo com o art. 897-A, da CLT, caberão Embargos de Declaração quando ocorrer no julgado contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Também disciplina o art. 535, do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.

Na realidade, a insurgência dos embargantes baseia-se em dois pontos: a) suposta omissão do julgado no que tange à indevida conversão para a URV procedida pela Fachesf, causando prejuízos aos reclamantes; b) suposta contradição no que pertine à aplicação do IGP-2, ao invés do IGPM.

In casu, o acórdão é bastante claro e objetivo, tendo abordado expressamente os temas mencionados.

No que concerne à questão da conversão para a URV, destaco trecho do julgado que, embora de forma concisa, apreciou devidamente a matéria, deixando-se assentado que não existem as diferenças propagadas pelos reclamantes, no ponto.

Destaco, por oportuno, fragmento do julgado, em que primeiro foi transcrito o relato dos reclamantes no ponto e após foi mencionada a decisão deste órgão ad quem, verbis:

"Em fevereiro de 1994, com o advento da URV (que antecedeu o Plano Real), aplicada de forma equivocada a Lei nº 8.542/92 (23.12.92) e MP nº 340/93 (31.07.93) e que tais normas a partir de janeiro/93 estabeleceram critérios de reajustes salariais e atualizações, o que também abrangeu os benefícios concedidos pelo INSS; e que não poderia ter sido aplicado nos contratos privados. A antecipação o foi usando o mesmo índice adotado pelo INSS, qual seja, o IRSM, deduzidos os 10%. E com base nesses índices foi feita a conversão para URV. para efeito de pagamento do mês de marco, o que implicou em quantidade menor do número de URVs.

Ora, aqui também não se tratava de reajuste efetivo e correta a utilização do IRSM, com a dedução já mencionada. Não existem as diferenças propagadas." (Grifos nossos)

E, no que pertine ao segundo ponto de insurgimento dos embargantes, qual seja, a suposta contradição no que tange à aplicação do IGP-2, ao invés do IGPM, também não visualizo o vício suscitado, havendo, em verdade, inconformismo dos reclamantes com a decisão que fora contrária ao entendimento por eles sustentado.

Nesse viés, colho do julgamento em análise o pronunciamento desta Egrégia Corte sobre a matéria:

"A discussão cinge-se à possibilidade de substituição do IGP-M pelo lGP-2 em dita operação, ante a previsão existente no Estatuto e Regulamento 002 no sentido de ser aquele, o IGP-M, o índice de correção a ser empregado.

Mas não se pode olvidar que apenas a moeda tem poder liberatório, ou seja, serve como meio de pagamento, e é sobre ela que atua a inflação.

Sendo assim, descabe adotar-se índice de inflação baseado em moeda que já não existe.

Ademais, tendo havido a conversão para Real de todas as obrigações pecuniárias existentes no país a partir de 1º de julho de 1994, não se poderia corrigi-las mediante a aplicação de índice baseado em moeda diversa e extinta, muito menos fazê-lo relativamente a apenas dois meses, adotando-se índice distinto para os outros meses, pois geraria distorções não condizentes com a realidade.

Incumbe registrar ainda o entendimento emanado do Excelso Pretório acerca do direito adquirido frente à alteração do padrão monetário, registrado no aresto a seguir:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Plano Real. Medida Provisória n. 542/94. Alteração do padrão monetário. Aplicação imediata. 3. Inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento d (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 238.501 SÃO PAULO, STF, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJE em 03.08.2012)

Diante de tais considerações, data venia do julgador de Primeira Instância, entendo que o índice correto a ser utilizado era o IGP-2, pelo que dou provimento ao recurso da FACHESF, no particular, para afastar a condenação de pagamento e implantação das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção pelo IGP-M."

Certo é que o pedido declaratório não se presta a inverter visão do julgado atacado por vontade da parte, que não se conforma com o decidido pelo Juízo. Não há falar, no caso, em contradição ou omissão no decisum, mas em manifesta irresignação dos reclamantes com o entendimento firmado que lhe foi contrário.

Ainda registro que o Juízo não está obrigado a responder todos os tópicos ventilados pelas partes. Mas necessário sejam abordados todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, devendo ser expostas as razões a embasarem o convencimento do Juízo, o que fora realizado no caso em epígrafe.

Despicienda, ainda, a manifestação acerca dos artigos de lei mencionados pelas partes.

Outrossim, registro que a interposição de embargos, ainda que sob a pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos requisitos previstos nos dispositivos legais acima destacados.

A propósito, lúcidos os argumentos trazidos no aresto abaixo transcrito, e emanado do C. TST. Verbis:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. A questão que se pretende prequestionar, deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso em tela" (TST-E-A-AIRR-22340- 41.2006.5.16.0006, 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2010).

Assim, os Embargos de Declaração opostos se encontram dissociados de seu real fundamento jurídico, previsto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, de modo que os rejeito.

Os reclamantes, no arrazoado da revista, indicam afronta aos arts. 7º, parágrafo único, 8º, III, § 1º, 11, § 2º, e 16, VI, da Medida Provisória nº 434/94 (convertida na Lei nº 8.880/94); 14, parágrafo único, e 16, f, da Medida Provisória nº 542/94; bem como contrariedade à Súmula nº 288 do TST. Colacionam arestos ao confronto de teses.

Alegam que a norma aplicável no julgamento do pleito de complementação de aposentadoria é a prevista à época do ingresso dos reclamantes na empresa, nos termos da Súmula nº 288 do TST.

Dessa forma, salientam que o Regulamento nº 02 da FACHESF não prevê o uso dos índices de reajuste estabelecidos para a Previdência Oficial, mas, apenas, equivalência em relação à periodicidade, pois estabelece que o índice de reajuste a ser aplicado é o IGP-M.

Asseveram que "Para as Previdências Privadas, a ordem vigente (MP nº 434/94) era de que não se convertesse as suplementações de previdência privada para esta nova moeda (URV) por expressa determinação de Lei, conforme se verifica nos artigos: 7º, e parágrafo único; artigo 8º, III, parágrafo 1º; artigo 11, parágrafo 2º; artigo 16, VI da MP 434/94, convertida na Lei 8.880/94".

Acrescentam que a FACHESF converteu inadvertida e ilegalmente os contratos de previdência privada complementar na moeda URV, causando sérios prejuízos aos reclamantes, porquanto é um equívoco aplicar IGP-2 da moeda URV para quem possuía a obrigação de manter as suplementações em moeda Cruzeiro Real.

Razão não assiste aos reclamantes.

Versa a demanda sobre a definição do índice a ser aplicado para a correção da complementação de aposentadoria no período de julho e agosto de 1994 dos empregados aposentados da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF: o IGP-2, instituído para atender aos ditames da Lei nº 8.880/94, ou o IGP-M, previsto no Regulamento nº 2 da FACHESF.

Por força da Medida Provisória nº 482/94, convertida na Lei nº 8.880/94 - que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional -, a partir de 1º de julho de 1994 o Real passou a ser a moeda vigente no Brasil e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional.

Eis o que dispõem os arts. 3º, 16 e 38 da mencionada lei, no que ora interessa:

Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

§ 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.

................................................................................................................

Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

................................................................................................................

VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

................................................................................................................

Art. 38 - Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subsequente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.

Como se extrai da leitura dos dispositivos transcritos, até 1º de julho de 1994 a atualização monetária do benefício de previdência privada se dava com base no índice que expressava a inflação incidente sobre o Cruzeiro Real, qual seja, o IGP-M, conforme o disposto no art. 89 do Regulamento nº 2 da FUNCHESF:

As prestações asseguradas por força deste regulamento serão reajustadas nas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela previdência oficial, de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) ou de outro indicador que venha a substituí-lo.

Todavia, a partir do mês de julho de 1994 os contratos somente poderiam ser calculados com base nos preços em Real e no equivalente em URV, não havendo como se continuar aplicando aos valores relativos à complementação de aposentadoria o índice IGP-M, que, como visto, não expressava a inflação em Real.

Para viabilizar a aplicação do art. 38 da Lei nº 8.880/94, a Fundação Getúlio Vargas criou o IGP-2, índice que, por refletir a inflação sobre o Real nos meses de julho e agosto de 1994, era o adequado para a atualização monetária nesse período.

A dúvida quanto ao índice adequado para o reajuste da complementação de aposentadoria ocorreu porque, ante a transição que se processava à época, foram divulgados, em julho e agosto de 1994, dois índices de variação de preço: o IGP-M, índice oficial adotado pelo Governo, que media a inflação em Cruzeiro Real, e o IGP-2, que media a variação dos preços em URV até 30 de junho, e em Real nos meses de julho a agosto de referido ano.

Ocorre que, como bem ressaltou o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira em voto proferido na SBDI-2 desta Corte (RO nº XXXXX-35.2014.5.06.0000, DEJT de 6/2/2015) "o IGP-2 foi o índice de correção monetária que serviu para viabilizar a transição definitiva do Cruzeiro Real para o Real. Sua utilização para atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994 é mandatória, porquanto decorre de norma de ordem pública, de caráter cogente e, por isso, infensa às disposições contratuais ou estatutárias em sentido contrário (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.880/94)".

Assim, a decisão recorrida - que afastou a utilização do IGP-M para o reajuste dos benefícios de suplementação de aposentadoria dos ora recorrentes, relativos a julho/agosto de 1994 - está em consonância com os termos do art. 38 da Lei nº 8.880/94.

Nesse sentido encontra-se firmado o entendimento desta Corte, do que são exemplo os seguintes precedentes:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FACHESF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP -2 X IGP -M. JULHO E AGOSTO DE 1994. ART. 38 DA LEI Nº 8.880/1994. NORMA COGENTE. Segundo entendimento pacificado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a aplicação do índice IGP -2 ao invés do IGP -M, pagos pela FACHESF, para fins de reajuste da complementação de aposentadoria nos meses de julho e agosto de 1994, constitui conduta legítima em face da norma cogente disposta no art. 38 da Lei nº 8.880/1994. Na hipótese, deve ser mantida a decisão de origem que, em juízo rescisório, excluiu da condenação as diferenças de suplementação de aposentadoria dos réus e decorrentes da aplicação do IGP -M, nos meses de julho e agosto de 1994, diante da correta utilização do IGP -2 previsto na Lei nº 8.880/94, norma cogente e de aplicação imediata. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ( RO - XXXXX-20.2013.5.06.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 28/10/2016)

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ÍNDICE DOS REAJUSTES DO BENEFÍCIO. JULHO E AGOSTO DE 1994. 1. A Corte de origem excluiu da condenação a aplicação do IGP -M nos meses de julho e agosto de 1994, ao fundamento de que o Regulamento 02 Plano de Benefício da FACHESF previa a aplicação do IGP -M ou de outro indicador que viesse a substituí-lo e, ainda, que "o IGP -M dos meses de julho (40%) e agosto (7,56%) não possui aplicação sobre o benefício em tela, na medida em que refletiu variação de preços calculados em cruzeiros reais, moeda extinta, apenas para, comparativamente, aferir o desempenho do novo padrão monetário, medido pelo IGP -2 até o mês de setembro, quando se operou a reunificação do IGP -M, conforme já explanado". 2. Decisão regional em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de ser indevido o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da aplicação do IGP -M nos meses de julho e agosto de 1994, diante da correta utilização do IGP -2, nos termos da Lei 8.880/94. Recurso de revista não conhecido. ( RR-XXXXX-37.2012.5.05.0371, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 20/5/2016)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FACHESF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP -2 X IGP -M. JULHO E AGOSTO DE 1994. ART. 38 DA LEI Nº 8.880/1994. NORMA COGENTE. Segundo entendimento pacificado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a aplicação do índice IGP -2 ao invés do IGP -M, pagos pela FACHESF, para fins de reajuste da complementação de aposentadoria nos meses de julho e agosto de 1994, constitui conduta legítima em face da norma cogente disposta no art. 38 da Lei nº 8.880/1994. Na hipótese, deve ser mantida a decisão regional que excluiu da condenação às diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do IGP -M, nos meses de julho e agosto de 1994, diante da correta utilização do IGP -2 previsto na Lei nº 8.880/94, norma cogente e de aplicação imediata. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ( RR-XXXXX-04.2011.5.05.0371, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 17/2/2017)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DA APOSENTADORIA. REAJUSTE COM BASE NO IGP -2 EM JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO DA FACHESF. A controvérsia consiste em definir qual o índice aplicável ao reajuste da suplementação de aposentadoria nos meses de julho e agosto de 1994, se o IGP -M, previsto no Regulamento 002 da FACHESF, ou se o IGP -2, instituído pela Lei nº 8.880/94, para reajustar monetariamente os valores convertidos em Real. Extrai-se do acórdão regional que a FACHESF procedeu com o reajuste das suplementações do autor com o índice acumulado do IGP -2 de julho e agosto de 1994 e que deveria ter persistido a incidência do IGP -M sobre esses meses, nos termos prescritos pelo Regulamento n.º 002 do Plano de Benefícios, o que não aconteceu. O acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, na suplementação de aposentadoria, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser aplicado o IGP -2, nos termos definidos pelo artigo 38, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.880/94, norma de ordem pública, e não o IGP -M como fez o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 38 da Lei nº 8.880/1994 e provido. ( RR-XXXXX-70.2007.5.06.0007, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 10/2/2017)

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. REAJUSTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP -2 POR FORÇA DA LEI Nº 8.880/1994. I. A Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu art. 16, VI, previa que, até a emissão do Real (01/07/1994), as operações praticadas pela previdência privada continuariam expressas em cruzeiros reais e seriam regidas pela legislação específica. II. Estabeleceu, ainda, a referida lei, em seu art. 38, parágrafo único, que os cálculos dos índices de correção monetária a serem aplicados tanto no mês de emissão do Real quanto no mês subsequente seguiriam critérios estabelecidos em lei e que a fixação de qualquer outro índice de correção monetária nos aludidos meses seria nula de pleno direito. III. Com base no referido preceito legal, pode-se concluir que, nos meses de julho e agosto de 1994, os critérios de correção monetária seriam fixados por lei, independentemente de adoção de outros critérios de atualização monetária por meio de cláusulas contratuais específicas. IV. Tendo em vista o art. 38 da Lei n.º 8.880/1994, nos meses de julho e agosto de 1994, foi adotado o IGP -2 como critério de correção monetária dos valores convertidos em URV. V. Portanto, por força de lei de ordem pública, a norma regulamentar que previa a correção das complementações de aposentadorias pagas pela FACHESF pelo IGP -M não pode ser aplicada nos meses de julho e agosto de 1994. VI. Ao afastar o IGP -M como índice de correção das complementações de aposentadorias pagas pela FACHESF, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a regra contida no art. 38, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.880/1994 e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. VII. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR-XXXXX-91.2011.5.05.0371, Rel. Desemb. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT de 18/11/2016)

RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ÍNDICE APLICÁVEL. MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. O entendimento desta Corte é no sentido de que o índice IGP -2 refletiu a inflação incidente sobre o Real nos meses de julho e agosto de 1994 e, assim, era o percentual previsto em Lei para atualização monetária nos dois primeiros meses em que a nova moeda passou a ter curso forçado na economia nacional. Portanto, depois que os valores relativos à complementação de aposentadoria ganharam expressão em Real (1º de julho de 1994), não haveria como se continuar aplicando o índice IGP -M, uma vez que, nos meses de julho e agosto de 1994, esse percentual representava a inflação em Cruzeiro Real (e não em Real). Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-XXXXX-64.2012.5.05.0371, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 21/11/2014)

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULHO E AGOSTO/94. APLICAÇÃO DO IGP -2 POR FORÇA DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94. A Lei nº 8.880/94, que disciplinou o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, denominado "Plano Real", instituiu, também, a Unidade Real de Valor - URV - como padrão de valor monetário exclusivo até a conversão em Real (artigo 1º), que ocorreria em 1º de julho de 1994, e vedou, expressamente, no art. 38, parágrafo único, a utilização de outros índices fixados para a correção de outras moedas, como o Cruzeiro Real, para incidência em Real. A Fundação Getúlio Vargas divulgou dois índices para atualização monetária: o IGP -M (40% e 7,56%) e o IGP -2 (4,33% e 3,94%). De forma que o IGP -M seria o índice aplicável nas obrigações relacionadas ao Cruzeiro Real, isto é, antes de 1º de julho de 1994, enquanto o IGP -2 seria aplicável em relação à nova moeda, o Real, e, portanto, incidente sobre os meses de julho e agosto de 1994. Esta Corte vem adotando o posicionamento de que na suplementação de aposentadoria, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser observado o IGP -2, nos termos definidos pelo artigo 38, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.880/94, norma de ordem pública, e não o IGP -M estabelecido no Regulamento 002 da FACHESF. Por conseguinte, ao aplicar o IGP -2 para o cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, nos meses de julho e agosto de 1994, a Corte regional proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - XXXXX-55.2011.5.05.0371, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 11/12/2015)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. LEI Nº 8.880/94. PLANO REAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o índice de correção monetária a ser aplicado aos benefícios de complementação de aposentadoria da FACHESF nos meses de julho e agosto de 1994 é o IGP-2, previsto no artigo 38 e parágrafo único da Lei nº 8.880/94. II - Isso porque a alteração de padrão monetário, Cruzeiro Real para Real, ocorrida em julho de 1994, afastou a prevalência do texto do art. 89 do Regulamento Interno da FACHESF, que determinava a aplicação do índice de atualização monetária IGP-M, em face do que previu o art. 38 e parágrafo único da Lei 8.880/94, isto é, índice próprio para a moeda convertida, o IGP-2. III - O IGP-M, portanto, não mais poderia ser utilizado, uma vez que a Lei nº 8.880/94, por ser lei que alterou o plano monetário do País e o critério de cálculo dos índices de correção monetária (Plano Real), é considerada de ordem pública, e, por esta razão, impõe observância obrigatória e aplicação imediata. Precedentes da SBDI-II. IV - Na hipótese dos autos, o Regional externou o entendimento de que não há ilegalidade em se ter efetuado correções com base no índice de reajuste que mediu a inflação em Real (IGP-2), no lugar daquele que medira a inflação em Cruzeiro Real (IGP-M), no que tange aos reajustes concedidos após a vigência do Plano Real, nos meses de julho e agosto de 1994. V - Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafia processamento a título de divergência pretoriana, sequer a guisa de contrariedade ao Enunciado 288/TST, ante o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. VI - Recurso de revista não conhecido. ( RR-XXXXX-23.2012.5.07.0015, Rel. Desemb. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 6/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO DA FACHESF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 38 da Lei nº 8.880/94. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos XXXXX e XXXXX, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão e preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Recurso de revista de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 249, § 2º, do CPC. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO DA FACHESF. A partir de 1º de julho de 1994, o Real passou a ser a moeda vigente no País. Nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou dois índices de correção monetária distintos, para reajustes de suplementação de aposentadoria. Foram eles: o IGP-M, que utilizava no cálculo moeda não mais vigente no País, o Cruzeiro Real, e o IGP-2, que tinha como base de cálculo o Real. Assim, correta a utilização deste último índice pela Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994, para o cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadorias do autor, porque de acordo com a Lei nº 8.880/94, a qual, por ter sido editada para regular o mercado financeiro, é de ordem pública e, portanto, se sobrepõe ao Regulamento da Fachesf. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR-XXXXX-74.2011.5.05.0371, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 16/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO DA FACHESF Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 38 da Lei nº 8.880/94. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos XXXXX e XXXXX, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão e preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Recurso de revista de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 249, § 2º, do CPC. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O pedido de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1994. INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO DA FACHESF. A partir de 1º de julho de 1994, o Real passou a ser a moeda vigente no País. Nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou dois índices de correção monetária distintos, para reajustes de suplementação de aposentadoria. Foram eles: o IGP-M, que utilizava no cálculo moeda não mais vigente no País, o Cruzeiro Real, e o IGP-2, que tinha como base de cálculo o Real. Assim, correta a utilização deste último índice pela Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994, para o cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadorias do autor, porque de acordo com a Lei nº 8.880/94, a qual, por ter sido editada para regular o mercado financeiro, é de ordem pública e, portanto, se sobrepõe ao Regulamento da Fachesf. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR-XXXXX-24.2011.5.05.0371, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 2/10/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO REAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL (IGP-M OU IGP-2). JULHO E AGOSTO DE 1994. INCIDÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.880/94. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO IMEDIATA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE PARTICULARES. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo a decisão rescindenda que determinou a aplicação do índice IGP-M sobre os benefícios previdenciários relativos aos meses de julho e agosto de 1994, que, por expressa previsão legal (arts. 3º e 16, VI, da Lei nº 8.880/94), assumiram expressão monetária em Real. Registre-se que, nos referidos meses, o IGP-M representou a inflação do Cruzeiro Real, que não se encontrava mais em curso no País e não mais expressava o valor do benefício previdenciário. Ao assim proceder, o acórdão rescindendo determinou a correção monetária de valores expressos em Real com base na inflação incidente sobre Cruzeiro Real, violando a dicção do art. 38 da Lei nº 8.880/94. Em verdade, o IGP-2 foi o índice de correção monetária que serviu para viabilizar a transição definitiva do Cruzeiro Real para Real. Sua utilização para atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994 é mandatória, porquanto decorre de norma de ordem pública, de caráter cogente e, por isso, infensa às disposições contratuais ou estatutárias em sentido contrário (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.880/94). Nesse sentido, precedentes da SBDI-2 desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a finalidade da Lei nº 8.880/94 foi o controle da inflação, o que somente poderia ser alcançado mediante aplicação imediata de seus termos em todos os setores da economia, inclusive nas relações entre particulares. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nessa linha de raciocínio, não há como se excluir a presente relação previdenciária da incidência da Lei nº 8.880/94. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-XXXXX-35.2014.5.06.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 6/2/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA SBDI-2. Hipótese em que o 6º Regional acolheu o pedido rescindendo, a fim de desconstituir, parcialmente, o acórdão vergastado e, em juízo rescisório, excluir as diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do IGP-M, no período de julho a agosto/1994, frente à adequação na aplicação do IGP-2, previsto na Lei nº 8.880/94 - norma de ordem pública e de aplicação imediata nas relações jurídicas entre particulares. Decisão em estrita consonância com a jurisprudência desta SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - XXXXX-20.2014.5.06.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 6/2/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. DESNECESSIDADE. Ainda que se considere que houve condenação em pecúnia - da agravante no pagamento de honorários advocatícios -, a exigência do depósito recursal em ação rescisória está condicionada não só à imposição de condenação pecuniária, mas também à procedência da pretensão rescisória, nos termos do inciso III da Instrução Normativa nº 3/93 do Tribunal Superior do Trabalho, que regula o recolhimento do referido depósito. Assim, não persiste o óbice apontado no despacho agravado. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. Em virtude da ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, prevista no artigo 515 do Código de Processo Civil, é desnecessária a arguição de nulidade do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 8.880/94. FACHESF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULHO E AGOSTO DE 1994. IGPM. NÃO APLICAÇÃO. A partir de 1º de julho de 1994, o Real passou a ser a moeda vigente e de curso legal no País. Nos meses de julho e agosto de 1994, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) divulgou dois índices de correção monetária distintos para reajustes de suplementação de aposentadoria. Foram eles: o IGP-M, que utilizava no cálculo moeda não mais vigente no País, o Cruzeiro Real, e o IGP-2, que tinha como base de cálculo o Real. Assim, correta a utilização deste último índice pela Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994, para o cálculo da correção monetária das suplementações de aposentadorias dos réus, em virtude do contido na Lei nº 8.880/94, especificamente no art. 38 e seu parágrafo único. Ressalte-se que a mencionada Lei, editada para regular o novo sistema financeiro nacional, é de ordem pública, cuja observância se impõe de forma obrigatória e se sobrepõe ao Regulamento da Autora. Não se trata do debate em torno da aplicação da norma mais favorável ou da ocorrência de prejuízo, mas de observância de regra imperativa que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, conhecido como -Plano Real-. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (RO- XXXXX-43.2011.5.06.0000, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 11/10/2013)

Transcrevo o brilhante voto de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão no supramencionado RO- XXXXX-43.2011.5.06.0000, que deslinda de forma completa e detalhada a controvérsia:

VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 8.880/94. FACHESF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULHO E AGOSTO DE 1994. IGPM.

O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região julgou improcedente a ação rescisória. No que interessa, consignou os seguintes fundamentos:

"Considerando que a matéria versada nesta ação rescisória já é de amplo conhecimento desta Corte, haja vista que, com frequência, a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF vem se valendo dessa medida com vistas a rescindir decisões proferidas pela Justiça do Trabalho envolvendo o pagamento de complementação de aposentadoria (apenas para citar, como exemplo, aquelas mais recentes XXXXX-39.2011.5.06.0000 - Relator Fernando Cabral de Andrade - publ. 07.06.2012; XXXXX-11.2011.5.06.0000 - Relatora: Maria das Graças de Arruda França, publ. 24.05.2012; XXXXX-66.2010.5.06.0000, Relator: Ruy Salathiel, publ. 18.05.2012 e XXXXX-21.2011.5.06.0000 - Relatora: Eneida Melo, publ. 04.05.2012), por economia e celeridade processuais, valho-me dos fundamentos expressados pelo XXXXX-20.2011.5.06.0000 (publicação: 26.04.2012), pois, à perfeição, se amolda à espécie, mutatis mutandis:

'Trata-se de ação rescisória fulcrada no art. 485, incisos II e V, do CPC, cujo objetivo consiste na desconstituição da sentença e do acórdão posterior, relativos à reclamação trabalhista nº XXXXX-63.2007.5.06.0021, envolvendo os seguintes aspectos:

a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (violação direta ao art. 202, § 2º, da CF e ao art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001); e decisão proferida por juiz absolutamente incompetente;

b) prescrição (violação ao art. 7º, XXIX, da CF e ao art. 11, 1, da CLT c/c art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e com as Súmulas n.0s 294, 326 e 327 do C. TST);

c) agressão literal à Lei nº 8.542/92 c MP 340/93; e aos arts. 1º, § 2º, 2º, 4º, §§ 2º e 3º, 7º, parágrafo único, 16, § 1º, e 38, parágrafo único, da Lei nº 8.880/94), com relação às antecipações dos reajustes quadrimestrais pagos aos filiados da Funcef, no tocante ao período de outubro, novembro c dezembro/1993 e fevereiro/1994; e à conversão da moeda no plano de estabilização monetária.

[...]

Mérito

[...]

1.4 Da inobservância, quanto aos aspectos centrais da lide originária, aos preceitos aplicáveis: a) às antecipações dos reajustes quadrimestrais na suplementação dos ora réus Lei nº 8.542/92 e MP 340/93, b) a conversão da moeda no plano de estabilização monetária. Arts. 1º, § 2º, 4º, §§ 2º e 3º, 16, § 1º, e 38 da Lei nº 8.880/1994.

Com relação às matérias acima destacadas, que são o cerne das discussões travadas na reclamação trabalhista, o que pretende a parte autora, em síntese, e demonstrar através de extensos argumentos - que nada mais objetivam, senão instaurar uma nova instância para a rediscussão da lide -, que, contrariamente ao que se concluiu na decisão rescindenda, ela agiu, no tocante aos reajustes da complementação de aposentadoria dos seus empregados, em consonância com os ditames das Leis nos 8.542/92 e 8.880/1994, bem assim com a MP 340/93, e que, desse modo, a metodologia utilizada para esse fim não impingiu aos seus associados qualquer prejuízo. Para se chegar a essas conclusões, todavia seria imprescindível revolver fatos e provas do processo, incluindo os que envolvem interpretação de regulamento interno da empresa, frente ao resultado da perícia no sentido contrário ao que defende a autora desta rescisória. Tal missão, contudo, não é reservada ao instituto da ação rescisória. Nesse sentido, reporto-me ao teor da Súmula nº 410 do C. TST, que reza:

[...]

Registro, por oportuno, que a fachesf aviou, pelo menos, treze recursos de revista questionando as matérias objeto da presente rescisória (incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição, diferenças de complementação de aposentadoria), com fulcro no artigo 896 da CLT, todos trancados na origem. Ingressou com agravos de instrumento perante o TST, aos quais foi negado provimento, por haver aquele Órgão entendido não restarem configuradas, na espécie, dentre outros requisitos de admissibilidade do recurso especial, violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal a Constituição Federal. A exemplo processos AIRR-XXXXX-77.2010.5.06.0000, AIRR-XXXXX-85.2010.5.06.0000, A1RR-2257-59. 2010.5.06.0000 (Min João Batista Brito Pereira), AIRR-XXXXX-33.2010.5.06.0000, AIRR-XXXXX-02.2008.5.05.0371 (Min. Maurício Godinho Delgado), AIRR-XXXXX-16.2009.5.06.0005 (Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira), AIRR-4172-46 2010 5 06 0000 (Min Lelio Bentes Corrêa), RR-10400- 36.2007.5.06.0002 (Min Guilherme Augusto Caputo Bastos), AIRR-XXXXX-97.2010.5.06.0000 (Min Fernando Eizo Ono), AIRR-XXXXX-94.2010.5.06.0000 (Aloysio Corrêa da Veiga), Ag-AIRR-XXXXX-04.2010.5.06.0000 (Min Rosa Mana Weber), e EDRR- XXXXX-48.2000.5.05.5555 (Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury).

Vê-se, portanto, que todos os fundamentos lançados pela parte autora não justificam o corte rescisório pretendido, pelo que julgo improcedente a ação em todos os seus termos, cassando, por consequência, a liminar outrora deferida"

A Fachesf interpõe o presente recurso ordinário (fls. 3.575/3.571). Renova apenas a matéria relativa à correção determinada no juízo rescindendo, referindo-se à utilização do IGPM para o cálculo do reajuste dos proventos de aposentadoria dos réus. Sustenta que a controvérsia cinge-se em saber, nos termos da Lei nº 8.880/94, sobre a legalidade da utilização de índice monetário diverso do previsto em lei no reajuste das suplementações de aposentadoria, exclusivamente, no período de julho e agosto de 1994.

Questiona se se deveria ser utilizado o IGP-M previsto no Regulamento Interno nº 02 da Fachesf (indexador aplicável ao Cruzeiro Real antes da nova ordem econômica) ou se o IGP-2, instituído para atender aos ditames da Lei 8.880/94 (utilizado, especificamente, para valores criados pela nova ordem econômica na fase de conversão do Cruzeiro Real em Real). Entende, assim, que a decisão rescindenda, ao não aplicar o último dos índices mencionados (IGP-2), afrontou a literalidade dos arts. 1º, § 2º, 2º, 4º, §§ 2º e 3º, 7º, parágrafo único, 16, § 1º, e 38, parágrafo único, todos da Lei nº 8880/94.

Para orientar a análise, transcrevo trechos da petição inicial que fundamentam a pretensão rescisória, a fim de que não pairem dúvidas sobre os dispositivos apontados como violados de forma literal:

(c) agressão literal do julgado aos preceitos normativos aplicáveis: às antecipações dos reajustes quadrimestrais relativos ao período de outubro, novembro e dezembro/1993 e fevereiro/1994 (Lei 8542/1992 e MP 340/93); e à conversão da moeda no plano de stabilização monetária (arts. 1º, § 2º, 2º, 4º, §§ 2º e 3º, 7º, parágrafo único, 16, § 1º, e 38, parágrafo único, da Lei 8880/1994). - fl. 07 da petição inicial;

82.- O julgado cuja rescisão é postulada nesta ação mandou aplicar à revisão das suplementações de aposentadorias, na época da conversão (julho/1994 e agosto/1994), o índice (IGP-M) de correção monetária que refletia a inflação em Cruzeiros Reais (CR$), quando a moeda já havia sido convertida em Real (R$), que teve índice próprio legalmente estipulado (IGP-2), o que acarreta enormes diferenças entre os valores. - fl. 23 da petição inicial;

95.- Inclusive, o procedimento de cálculo, legal e transparente, adotado pela Fachesf, ora autora, seguiu o comando normativo do art. 24, da MP n0 566/1994:

Art. 24. Nas obrigações convertidas em Real na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 4º. Caso o índice de preços constantes do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta medida provisória, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. fl. 37 da petição inicial;

97.- Diante de tais robustas evidências, importante tecer os seguintes destaques: Onde está, na legislação de caráter público, o fundamento para que se aplique o índice IGP-M (que media a inflação em Cruzeiros Reais), nos meses de julho/1994 e agosto/1994, em benefícios já convertidos em Real? Onde pode ser apontado erro de cálculo da Fachesf em face das normas específicas da Resolução 02/CGPC? Manter o entendimento do r. acórdão rescindendo não é agredir frontalmente as preceituações destacadas, especialmente dos arts. 7º , parágrafo único, 38, parágrafo único, da Lei 8.880/94? - fl. 37 da petição inicial;

99.- No caso, é ilícita a aplicação de índice (IGP-M) referente a uma moeda (Cruzeiro Real) para obrigação já convertida (URV/Real), com índice próprio legalmente definido (IGP-2). Além de grave distorção que compromete a reserva patrimonial de uma coletividade de mais de 12.000 participantes/beneficiários, o entendimento afronta literalmente as disposições contidas nos arts. 1º, § 2º, 2º, 4º, §§ 2º e 3º, 7º, parágrafo único, 16, § 1º, e 38, parágrafo único, todos da Lei 8880/94. - fl. 40 da petição inicial.

Frise-se inicialmente que a autora não renovou no recurso ordinário as alegações referentes à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, nem à prescrição total da pretensão dos réus.

Assim, passa-se à análise da alegação de ofensa aos dispositivos de lei invocados relativos à forma de cálculo do reajuste da complementação dos proventos de aposentadoria.

Eis o acórdão rescindendo quanto ao tema em debate:

"A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes dos reajustes aplicados ao valor da aposentadoria dos recorrentes.

Sustenta que no período inicial da implantação do plano de estabilização econômica, relativamente aos 'meses de junho e julho de 1994, a legislação estabeleceu correções anuais para os contratos convertidos em real (artigo 28, caput e § 1º, da MP nº 542) e, na hipótese, o reajuste se daria em maio de 1995, por ser este o mês em que o INSS corrige os benefícios de aposentadoria. Aduz que a correção aplicada naquela data foi de 23,09%, medida em IGP-M, correspondente ao período de julho de 1994 a maio de 1995 e o reajuste seguinte ocorreu em maio de 1996.

No tocante ao pedido relativo à correção da moeda para URV, durante o período de junho e julho de 1994, o laudo pericial de fls. 427/526 conclui que a FACHESF não efetuou corretamente o reajuste, apontando diferença, em favor dos reclamantes, da ordem de 7,48%, como se vê do trecho a, seguir transcrito:

'a) Ref. item B) - os cálculos das antecipações salariais ocorridas no período de outubro de 1993 a fevereiro de 1994, da forma como apresentadas pela Reclamada Fachesf, ou ainda, com a utilização do IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, sem ser o do próprio mês, e, com a utilização do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo, nas antecipações, geraram diferenças com prejuízos aos Reclamantes.

b) Ref. item C) - face aos cálculos procedidos pela Reclamada Fachesf, disposto no item 'a', acima, e, também do modo como calculado a conversão em 1º de março de 1994 (conversão em URV), ocorreram diferenças com prejuízos aos Reclamantes.

O percentual encontrado, conforme critério da perícia, no período de outubro de 1993 a julho de 1994 foi aproximadamente de 7,48% em favor dos Reclamantes.

c) Ref. item D) - quanto a utilização nos seus cálculos pela Reclamada Fachesf, nos meses de julho e agosto de 1994 dos percentuais de IGP-2 em vez do IGP-M ou seja, 4,33% em vez de 40,00% e o de 3,94% em vez de 7,56%, outra vez ressalvada a questão de direito, o entendimento da perícia é de que, nesse cálculo a Reclamada Fachesf, procedeu o cálculo de forma correta, sob a ótica contábil. Face que, para serem encontrados os percentuais de 40,00% e 7,56%, como explica a Fundação Getúlio Vargas foram considerados na medição da inflação os preços em Cruzeiro Real (CR$), quando na Política Salarial da época, determinava já a correção dos preços pela inflação, medida em Real (R$)' (destaquei)

Assim, tem-se que a FACHESF não empregou a metodologia correta ao calcular os reajustes apontados, conforme determina a Resolução 02, item III, 2, 'a', 'b' e 'c', do CGPC, impondo-se concluir que á sentença se mostra incensurável, no tocante a este particular.

No que tange ao reajuste relativo ao período de julho de 1994 a maio de 1995, verificou o laudo pericial que a reclamada utilizou o IGP-2 (criado para medir a evolução dos preços em Reais) e não IGP-M (criado para medir a evolução dos preços em Cruzeiros Reais), em flagrante prejuízo aos autores, posto que os percentuais do IGP-2 foram de 4,33%, para julho de 1994, e de 3,94%, para o mês de agosto de 1994, enquanto os percentuais do IGP-M foram de 40% e 7,56%, respectivamente.

Vê-se que não foi observado o artigo 89 do Regulamento nº 002 da FACHESF, in verbis:

'As prestações asseguradas por força deste regulamento serão reajustadas nas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela previdência oficial, de acordo com a variação do IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado) ou, de outro indicador que venha a substituí-lo.' (fl. 93).

Por conseguinte, há de se confirmar a conclusão de que, sem qualquer respaldo, a empresa adotou critérios estranhos ao cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores, nos períodos declinados na sentença, alheios ao seu estatuto, conforme apurado na perícia, sendo devidas as diferenças.

Neste quadro, voto pela confirmação da sentença." (fls. 220/224 - destaques do original).

Consoante se verifica da decisão rescindenda, a Corte Regional confirmou a sentença que entendeu correta a forma do cálculo do reajuste efetivada mediante prova pericial que detectou diferenças em favor dos réus, diante da metodologia utilizada pela autora, em confronto com as normas legais existentes à época e o seu próprio regulamento.

No período compreendido entre julho de 1994 e maio de 1995, a decisão fundamentou-se em outra premissa, ao afirmar que o equívoco residiu em haver sido utilizado o IGP-2 ao invés do IGP-M, o que também teria ocasionado prejuízo e contrariado o art. 89 do Regulamento nº 002, por ela editado. Veja-se o trecho que destaco:

No que tange ao reajuste relativo ao período de julho de 1994 a maio de 1995, verificou o laudo pericial que a reclamada utilizou o IGP-2 (criado para medir a evolução dos preços em Reais) e não IGP-M (criado para medir a evolução dos preços em Cruzeiros Reais), em flagrante prejuízo aos autores, posto que os percentuais do IGP-2 foram de 4,33%, para julho de 1994, e de 3,94%, para o mês de agosto de 1994, enquanto os percentuais do IGP-M foram de 40% e 7,56%, respectivamente.

Vê-se que não foi observado o artigo 89 do Regulamento nº 002 da FACHESF, in verbis:

'As prestações asseguradas por força deste regulamento serão reajustadas nas épocas em que forem efetivamente reajustados os benefícios correspondentes pela previdência oficial, de acordo com a variação do IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado) ou, de outro indicador que venha a substituí-lo.' (fl. 93).

Por conseguinte, há de se confirmar a conclusão de que, sem qualquer respaldo, a empresa adotou critérios estranhos ao cálculo da suplementação de aposentadoria dos autores, nos períodos declinados na sentença, alheios ao seu estatuto, conforme apurado na perícia, sendo devidas as diferenças.

Neste quadro, voto pela confirmação da sentença."(fls. 220/224 - destaques postos).

Deixou-se claro, por conseguinte, que o direito surgiu da aplicação de normas regulamentares relativas ao reajustamento do benefício, procedimento que ocasionou prejuízo aos réus.

O confronto entre as normas, a partir de sua própria natureza, portanto, é o debate subjacente à controvérsia e não à ocorrência do prejuízo propriamente dito, pois, acolhida a primeira, prejudicada ficará a segunda.

A matéria decorre da interpretação das normas que disciplinaram o processo de implantação do Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, conhecido como Plano Real, especificamente quando já estava em vigor o novo padrão monetário nacional (Real) e ainda existiam contratos vinculados à antiga moeda (Cruzeiro Real) - extinta por ocasião da primeira emissão do Real - ocorrida em 1º de julho de 1994 -, conforme expressa previsão no art. 3º e seus parágrafos da Lei nº 8.884/94 - e também após período de convivência com a Unidade Real de Valor (URV), criada para garantir a adaptação, em face da indexação da economia, dos dois regimes monetários.

Veja-se o dispositivo:

Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

§ 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.

§ 2º - As regras e condições de emissão do Real serão estabelecidas em lei.

§ 3º - A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.

§ 4º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.

A dúvida surgiu em virtude de haverem sido divulgados, em julho e agosto de 1994, período inicial da transição, dois índices diferentes de IGP-M (40% e 7,56%) e de IGP-2 (4,33% e 3,94%), este último aplicável apenas à nova moeda, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e extinto nos meses subsequentes, em virtude de assumirem, ambos, a mesma variação.

Na definição do valor unitário da moeda e da fixação do seu poder de compra, foram levados em consideração diversos aspectos da economia, inclusive a posterior desindexação, imposta pela mesma Lei, motivo pelo qual foram distintos os percentuais de atualização aplicáveis às obrigações vencidas antes e depois da implantação da nova ordem econômica, como definido no artigo 38, da já citada Lei nº 8.880/94, no qual havia até mesmo previsão de nulidade absoluta de qualquer cláusula que infringisse tal determinação, conforme parágrafo único do mesmo artigo, que transcrevo:

Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subsequente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.

Observe-se, na mesma linha, que a regra prevista no art. 7º e seu parágrafo único da citada Lei definiu a forma de expressão das obrigações anteriormente contraídas, ao possibilitar que os valores a elas referentes fossem convertidos em Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, ou em Real, caso não fossem convertidas ao mencionado padrão, como se pode constatar:

Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

Parágrafo Único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do Real prevista no art. 3º, serão, obrigatoriamente, convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.

Não se poderia, por conseguinte, utilizar índice fixado para incidência em Reais sobre moedas outras, inclusive transitórias, como a URV, sob pena não apenas de desvirtuar todo o sistema monetário introduzido pelo novo regramento, como também pela possibilidade de serem gerados valores incompatíveis com o novo padrão, diante da expressão monetária incluída na moeda nova, já fortalecido diante da definição do seu valor inicial.

Sobre a matéria, convém assinalar que o Supremo Tribunal Federal foi instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do aludido artigo 38 e seu parágrafo único, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 37, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli (substituindo o Relator originário, Ministro Sepúlveda Pertence), cuja admissibilidade foi objeto de decisão afirmativa datada de 21 de agosto de 2006.

Nessa ação, na condição de Amicus Curiae, o Banco Central do Brasil emitiu parecer de modo a justificar a existência dos dois índices inflacionários já mencionados, do qual transcrevo relevantes trechos que, embora longos, importantes ao deslinde da controvérsia:

7. De início, convém recordar que uma das principais inovações do"Plano Real"foi a criação, em 1º de março de 1994, da Unidade Real de Valor - URV que, em um primeiro momento, serviria, exclusivamente, como padrão de valor monetário, sendo que, a partir de 1º de julho daquele ano, passaria também a ser dotada de poder liberatório (curso forçado), com a mudança de sua denominação para" Real ".

8. Como se pode perceber, a partir de 1º de março de 1994 (até 30 de junho do mesmo ano), passou a existir a singular situação no âmbito do Sistema Monetário Nacional, vale dizer: havia a previsão legal da existência de duas diferentes unidades monetárias para servir como reserva de valor - a URV e o Cruzeiro Real -, mas somente o Cruzeiro Real, até 1º de julho de 1994, poderia ser utilizado para fins liberatórios (meio de pagamento), na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.

9. Ora, a existência nos meses de março a junho de 194 dessa duplicidade monetária (para fins de reserva de valor) deu azo à medição, pelos diversos institutos de pesquisa, da inflação ocorria nas duas unidades de valor (Cruzeiro Real e URV), fato que permitir à Fundação Getúlio Vargas divulgar dois índices de variação dos preços para o referido período, e IGP-M, que media a inflação em Cruzeiro Real, e o IGP-2, que expressava a inflação em URV, utilizando os mesmos critérios de aferição do IGP-M (período de coleta de dados, cesta de mercadorias, ponderação dos itens da cesta).

[...]

11. Nesse contexto, é relevante observar que a Fundação Getúlio Vargas, além de divulgar o IGP-2, expressando a inflação em Real para os meses de julho e agosto de 1994 (nos valores de 4,33% e 3,94%), resolveu também calcular o chamado IGP-M" cruzeirizado "(ou a" provável "inflação em Cruzeiro Real), buscando" aferir "(arbitrar), por meio de critérios presuntivos, como se daria a variação dos preços em Cruzeiro Real, nos meses de julho e agosto de 1994, período em que, é bem de ver, não ocorriam transações na referida moeda. Ressalte-se, por necessário, que a tentativa empreendida pela FGV configurou retumbante equívoco doutrinário e conceitual. Deveras, para calcular o IGP-M de ação prolongada (meses de julho e agosto de 1994), a Fundação Getúlio Vargas utilizou preços praticados em Real" convertendo-os "em Cruzeiro Real por meio do artifício de multiplica-los pelo valor da URV em 1º de julho de 1994, data da primeira emissão da nova moeda.

13. Como decorrência natural do exposto, deve-se firmar a seguinte a conclusão: é de todo impossível, à míngua de fundamento econômico, medir a inflação em Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994. Com efeito, qualquer tentativa de consecução desta tarefa, esbarraria, depois de 1º de julho de 1994, em uma flagrante impossibilidade lógica, qual seja: a completa inexistência de transações efetuadas na proscrita moeda. [...]

14. Só por isso, há de ficar evidente a despropositada pretensão de se substituir o IGP-2 pelo IGP-M, dito de ação prolongada (cruzeirizado), no cálculo da correção monetária dos meses de julho e agosto de 1994, já que essa postulação, a toda evidência, equivale a fazer um ajuste monetário mediante a comparação de preços em moedas diferentes. [...] - últimos destaques postos.

Como se percebe com nitidez, sequer existiria o IGP-M nos meses questionados, diante da circunstância, na linguagem utilizada pelo Banco Central do Brasil, de estar (ou mesmo de ser)" cruzeirizado ", já que obtido a partir das mesmas regras adotadas para o cálculo do IGP-2, mas com a relevante circunstância de estabelecer presunção de como se daria a variação dos preços em Cruzeiro Real.

De forma bastante resumida, portanto, a Fundação Getúlio Vargas divulgou índice que media preços em moeda inexistente cuja utilização não poderia obstar, por óbvia ilação, a vigência e eficácia das normas que disciplinaram o novo Plano.

Restaria, como última indagação, o exame da ofensa a direito adquirido, materializado na pretensão relativa à preservação do critério de reajuste mais favorável (decorrente da adoção de índice superior). Mais uma vez, a razão não se encontra com os réus.

Em primeiro lugar, porque somente se poderia questionar a possibilidade de coexistência dos dois multicitados índices se, de fato, se pudesse extrair a conclusão da efetiva existência simultânea, no plano legal, o que, como visto, sequer se poderia cogitar, pois, como salientado, o IGP-M referia-se às obrigações vertidas em Cruzeiro Real e, ainda assim, anteriores a 1º de julho de 1994, a partir de quando o padrão monetário brasileiro passou a ser o Real.

Em segundo lugar - e não menos importante -, porque o Supremo Tribunal Federal, em reiterada jurisprudência, tem afirmado inexistir direito adquirido em virtude de alteração de padrão monetário. Não se esqueça que antes desse (Plano Real), inúmeros outros existiram (Cruzado, Verão, Bresser, Collor, etc.). Cito:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. TABLITA. REGRA DE DEFLAÇÃO. DECRETOS-LEI 2.335/87 E 2.342/87. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. TESE SEDIMENTADA PELO STF. 1. O fator de deflação teve como escopo preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. 2. Ademais, no que pertine aos contratos em curso, as normas de ordem pública instituidoras de novo padrão monetário são de aplicação imediata, haja vista a necessidade de reequilibrar-se a relação jurídica anteriormente estabelecida. Precedentes: RE nº 136.901, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-06-2006; RE XXXXX, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-05-2006. 3. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou:"Ação de cobrança fundada em contrato de câmbio, reclamando a autora importância que foi deduzida em razão de aplicação da tabela de deflação prevista no art. 13 do Decreto-lei nº. 2.335, de 1997. Sendo aplicáveis aos contratos de câmbio os deflatores e tendo sido feita corretamente a dedução, julga-se improcedente o pedido de cobrança."4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG XXXXX-02-2013 PUBLIC XXXXX-02-2013) - destaques postos;

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Plano Real. Medida Provisória n. 542/94. Alteração do padrão monetário. Aplicação imediata. 3. Inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG XXXXX-08-2012 PUBLIC XXXXX-08-2012);

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO EM CDB. DEFLAÇÃO. O fator de deflação veio a preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário, evitando uma distorção distributiva, sendo sua incidência imediata em relação aos ajustes em curso que embutiam a tendência inflacionária, por se tratar de legislação de ordem pública, visto que instituiu novo padrão monetário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/06/2006, DJ XXXXX-08-2006 PP-00070 EMENT VOL-02240-04 PP-00673);

TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Recurso provido. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2006, DJ XXXXX-05-2006 PP-00009 EMENT VOL-02234-04 PP-00691 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 177-192);

TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2006, DJ XXXXX-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02235-04 PP-00699).

Entre as muitas passagens dos precedentes citados, destaco trecho da ementa do último mencionado, da lavra do Ministro Nelson Jobim e oriundo da análise dos efeitos do Plano Collor, em que reafirma a jurisprudência da Corte Maior quanto à aplicação imediata das normas que instituem novo padrão monetário e sua aplicação compulsória aos contratos em curso:

2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso.

Esse tema já foi objeto de vários processos no Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi acolhida a tese quanto à adoção do IGP-2, e não do IGP-M, no cálculo da atualização monetária dos títulos que seriam resgatados a partir de julho de 1994.

Frise-se que em tais decisões ressaltou-se que o princípio da obrigatoriedade dos cumprimentos dos contratos - pacta sunt servanda - não pode ser levantado em face de norma de ordem pública, porquanto não há razão para que uma avença de natureza privada se sobreponha ao interesse público.

Menciono o REsp XXXXX/RJ, em que foi Relator o Ministro José Delgado, no qual as teses até aqui afirmadas são chanceladas:

DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULOS PÚBLICOS. NOTAS DO TESOURO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.

1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A objetivando que, a partir de 01.01.94, por ocasião do resgate de Notas do Tesouro Nacional que adquiriu, fossem observados os critérios de atualização monetária ajustados no contrato de aquisição desses títulos, com incidência do IGPM e não dos índices instituídos pela Lei 8.880/94.

O juízo monocrático concedeu a segurança e o TRF/2ª Região, por maioria de votos, reformou a sentença, dando provimento à remessa oficial e ao apelo voluntário do BACEN. Embargos de declaração foram opostos pela autora e rejeitados. Esta interpôs recurso especial apontando infringência dos arts. 2º da Lei 8.249/91 e 6º da LICC, além de divergência jurisprudencial. Contra-razões oferecidas defendendo a manutenção do aresto vergastado.

2. A Lei 8.880/94 alterou o sistema de padrão monetário do País e o critério de cálculo dos índices de correção monetária, tomando como parâmetro a variação dos preços em Real (art. 38). Nesse contexto, o Governo passou a adotar o IGP-2, e não o IGPM, na atualização dos títulos que seriam resgatados a partir de julho de 1994.

3. O princípio da obrigatoriedade dos cumprimentos dos contratos - pacta sunt servanda - não pode ser levantado em face de uma norma de ordem pública, não havendo razão para que uma avença de natureza eminentemente privada se sobreponha ao interesse público.

4. As leis de natureza reguladora do mercado financeiro são de ordem pública, podendo alterar os índices de correção monetária e aplicá-los imediatamente para atualizar os valores dos títulos públicos em circulação no mercado.

5. Recurso especial improvido.

( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 243).

Pela importância, destaco a referência feita ao parecer do Banco Central do Brasil por mim antes referenciado e que reforça a tese da inexistência de preservação do direito ao reajustamento composto pelo cenário anterior ao novo quadro legislativo.

O Ministro Relator, inclusive, transcreve longo trecho dele constante, precedido da contundente afirmação:

Irretocáveis estão, também, os fundamentos desenvolvidos pelo Banco Central (fls. 218-231) que defendem a inexistência, na relação jurídica em exame, de direito adquirido a índice de inflação, bem como, que, em se tratando de lei de ordem pública a sua aplicação incide sobre os negócios jurídicos em curso. (grifos postos).

Mais adiante, em outro trecho, assinala:

A correção monetária não é estática, é dinâmica, tanto varia para cima como para baixo. Tenho absoluta certeza de que, se essa variação da correção monetária fosse em sentido contrário, o pretendente não estaria querendo fazer valer o seu valor adquirido e receber menos do que lhe estava concedendo. Ninguém pode ter direito adquirido a índice, o que é algo que está definido, algo maleável. Hoje o índice é um, amanhã é outro. O índice varia de acordo com o tempo, a política cambial, a política interna, a política de preços e a política de mercado. Há uma instabilidade muito forte nos índices da economia brasileira.

Então não pode haver direito adquirido, que é uma consolidação no patrimônio de algo materializado. Ninguém pode considerar incorporado ao patrimônio o que ainda não se realizou, algo para o futuro. São características dessas leis financeiras que hoje existem no mercado. Digo:

"...estão sujeitas ao regime jurídico...

............. porque são outros padrões."

Procurei encontrar algo no Direito comparado, mas não encontrei, porque outros países não têm esses problemas jurídicos que temos no Brasil talvez há mais de duas décadas. Já houve inflação de 84% neste País. O Direito tem de evoluir, de trabalhar com os fatos que ocorreram. (destaques postos).

Veja-se, dentre outros, voto-vista do Ministro Teori Zavascki, ao contrariar posicionamento adotado pelo Ministro Luiz Fux:

2. Tem razão o Ministro Luiz Fux quando sustenta que todos os preceitos normativos infraconstitucionais, mesmo os que tratam de matéria de ordem pública, estão submetidos à cláusula constitucional do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. É justamente esse limitador constitucional que impede a aplicação retroativa das leis. Todavia, não se pode confundir aplicação retroativa (= incidência sobre fatos passados) com aplicação imediata (= incidência sobre fatos presentes e futuros). Em estudo doutrinário a respeito da legitimidade dos preceitos normativos que, no âmbito de planos econômicos, promoveram alterações nos índices de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS (Planos Econômicos, Direito Adquirido e FGTS, in Revista de Informação Legislativa, ano 34, nº 134, pp. 251-261, abril-junho-1997), tive ocasião de tecer as considerações que abaixo se reproduzem, por sua pertinência com o tema ora em exame:

"(...)

2.Direito adquirido e ato jurídico perfeito

A Constituição, como se sabe, impôs as seguintes limitações ao legislador, no que se refere à criação de leis e à sua incidência no tempo: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, inc. XXXVI). Trata-se de norma de sobredireito, editada com a finalidade de nortear a produção de outras normas, tendo por destinatário direto, conseqüentemente, o próprio legislador infraconstitucional.

Desde logo cabe observar que a restrição constitucional diz respeito não apenas ao poder de legislar sobre direito privado, mas também ao de editar normas de direito público. Em nosso sistema não é cabível, para tal efeito, estabelecer distinção entre os diversos ramos do direito. Todas os preceitos normativos infraconstitucionais, seja qual seja a matéria que versarem, devem estrita obediência à cláusula limitativa do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição. Portanto, também as normas de direito econômico, como são as que editam planos econômicos, hão de preservar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

(...)

3.Aplicação imediata e aplicação retroativa

Não se pode, igualmente, confundir aplicação imediata com aplicação retroativa da lei. A aplicação retroativa é a que faz a norma incidir sobre suportes fáticos ocorridos no passado. Esta incidência será ilegítima, salvo se dela não resultar violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Assim, não seria vedada a incidência retroativa de norma nova que, por exemplo, importasse situação de vantagem ao destinatário.

Aplicação imediata é a que se dá sobre fatos presentes, atuais, não sobre fatos passados. Em princípio, não há vedação alguma a essa incidência, respeitada, evidentemente, a cláusula constitucional antes referida"(pgs. 251-252).

3.Por outro lado, não se pode confundir direito adquirido com direito à manutenção de regime jurídico. No mesmo estudo acima referido, anotei o seguinte:

"Em matéria de direito intertemporal, é indispensável que se trace a essencial distinção entre direito adquirido fundado em ato de vontade (contrato) e direito adquirido fundado em preceito normativo, de cunho institucional, para cuja definição o papel da vontade individual é absolutamente neutro.

[...]

Em suma: não há direito adquirido à manutenção do regime legal sobre índices de correção monetária. Tal regime, que decorre de lei, mesmo quando incorporado a contrato, fica sujeito a alteração a qualquer tempo, por ato legislativo, que, embora deva respeitar o direito adquirido (= observância do critério da lei antiga em relação à correção monetária pelo tempo já decorrido), tem aplicação imediata, para alcançar fatos presentes e futuros (= correção monetária relativa ao período a decorrer).

5.No caso em exame, embora a aquisição das Notas do Tesouro Nacional pela impetrante tenha decorrido de um ato de vontade seu, isso não significa que tenha direito à manutenção, para o futuro, de regime monetário vigente à época da aquisição. E o art. 38 da Lei XXXXX-94, embora tenha alcançado as situações jurídicas em curso, certamente não operou retroativamente. Realmente, nos termos do art. 1º, § 4º, VI, do Decreto XXXXX-91, a atualização do valor nominal das NTNs-C era feita pela "variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)". A atualização do valor nominal dava-se semestralmente, para fins de cômputo dos juros, pagáveis com essa periodicidade (art. 1º, § 4º, VII), e, na data do vencimento, para resgate do principal. Nesse contexto, quer se considere que o fato gerador do direito dos titulares das NTNs à aplicação do IGP-M ocorria (a) quando do transcurso do mês seguinte àquele em que se calculou o índice, ou (b) quando do transcurso do semestre findo o qual deveria ser realizada a atualização do valor para cálculo dos juros, ou (c) quando do vencimento do título, em que se faria a atualização para resgate do principal, tem-se que a inovação na sistemática de cálculo da correção monetária contra a qual se insurge a impetrante foi anterior a qualquer desses eventos. Com efeito, de acordo com as informações constantes na inicial, a autora adquiriu o primeiro "lote" de NTNs em 1º.07.1993, com vencimento em 1º.10.1994 (fls. 2 e 33). Já em 27.02.1994, porém, foi editada a Medida Provisória 434, convertida na Lei 8.880, de 27.05.1994, determinando que "o cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei" (art. 38, caput, da Lei XXXXX-94). A alteração do padrão monetário e da sistemática de cálculo do índice dos meses de julho e de agosto de 1994, como se vê, foi introduzida em fevereiro daquele ano -- antes, portanto, de agosto daquele ano (mês seguinte àquele a que se referiria o índice), de janeiro de 1995 (mês em que ocorreria a atualização monetária para cômputo dos juros) e de outubro de 1995 (mês do resgate do principal).

6.Convém anotar, finalmente, que, a toda a evidência, não se pode considerar que o acórdão recorrido tenha praticado ofensa aos arts. 2º da Lei XXXXX-91 e 6º da LICC. Ele, na verdade, deu estrito cumprimento ao art. 38 da Lei 8.880, de 27.05.1994. Ainda que fossem procedentes os fundamentos da impetração, a ofensa teria sido não a preceitos normativos infraconstitucionais, e sim à própria Constituição. A concessão da ordem dependeria, necessariamente, do reconhecimento da inconstitucionalidade desse último dispositivo.

Acrescente-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na recente Sessão Plenária do dia 26 de setembro de 2013, conforme notícia colhida na sua página na Internet, deu provimento ao Recurso Extraordinário ( RE-561836), com reconhecimento de repercussão geral, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que determinara a conversão dos vencimentos de uma servidora - de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV) - com base na Lei nº 8.880/94, ora exame.

Nessa decisão, o STF declarou inconstitucional a lei estadual que estabelecia critério de conversão em URV da remuneração dos servidores públicos do Estado de forma diferente dos que estabelecidos na referida lei federal.

Ora, se até mesmo lei estadual foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, não subsiste a decisão que entendeu inaplicáveis os ditames da lei federal em comento, diante da utilização dos parâmetros estabelecidos no Regulamento nº 2 da Fachesf, por serem mais favoráveis aos empregados.

Nesse contexto, não incide o óbice previsto na Súmula nº 410 deste Tribunal porque não se trata de examinar o tema à luz do universo fático concernente à ocorrência ou não de prejuízo, com a aplicação de um ou outro índice, mas de fazer valer a regra imperativa que criou novo padrão monetário no País e os efeitos projetados nos contratos celebrados antes de sua vigência, mesmo porque os fatos estão todos eles expressos na decisão atacada:

houve o reajustamento dos benefícios;

foram aplicados índices diferentes;

o prejuízo foi constatado;

o fundamento foi o Regulamento interno.

O cerne da controvérsia, repito, consiste em saber se pode haver a sobreposição de normas de diferentes hierarquias no sistema jurídico, sendo que uma delas - lei federal - reorganizou toda a ordem econômica e definiu novo padrão monetário nacional, de curso forçado, e impôs forma de correção de todos os contratos firmados anteriormente, a fim de que não fossem comprometidos os objetivos buscados pelo legislador.

Nesse ponto, por tudo quanto expus, a conclusão é diversa daquela adotada pelo Regional.

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário e julgo procedente a pretensão para afastar a violação ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.880/94 e, em juízo rescisório, prover o recurso ordinário interposto pela autora nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXX-81.2007.5.06.0006 para excluir as diferenças de suplementação de aposentadoria dos réus decorrentes da aplicação do IGP-M, nos meses de julho e agosto de 1994, diante da correta a utilização do IGP-2, nos termos do referido dispositivo de lei. Custas invertidas, a cargo dos réus.

Logo, não comporta cognição o recurso de revista dos reclamantes, pois o acórdão recorrido está em absoluta conformidade com o entendimento desta Corte. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT, em sua redação original, e da Súmula nº 333 do TST.

Diante de todo o exposto, não conheço do recurso de revista dos reclamantes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 6 de dezembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-67.2010.5.06.0012



Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/864146638/inteiro-teor-864146658