Artigo 82 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 82. O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º O imposto será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado como exclusivo de fonte.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 3º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
§ 4º O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 713 MA - MARANHÃO XXXXX-86.2004.1.00.0000

Decisão: Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Maranhão em desfavor da União, em que requer o recálculo dos repasses referentes aos meses de 3.1999 a 12.1999 do Fundo de …
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