Artigo 82 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 82. O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º O imposto será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado como exclusivo de fonte.
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 3º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
§ 4º O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
(Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX21285201389 1302-006.829

Processo n° 10746.721285/2013-89 Recurso Voluntário Acórdão n° 1302-006.829 - 1a Seção de Julgamento / 3a Câmara / 2a Turma Ordinária Sessão de 19 de julho de 2023 Recorrente EDUCON-SOCIEDADE DE…
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20018201339 2201-010.448

Processo n° 16561.720018/2013-39 Recurso Voluntário Acórdão n° 2201-010.448 - 2a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 04 de abril de 2023 Recorrente JOHNSON & JOHNSON DO…
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Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX20640201451 1402-006.230

Processo n° 16682.720640/2014-51 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão n° 1402-006.230 - 1a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 2a Turma Ordinária Sessão de 17 de novembro de 2022 Recorrentes FUNDACAO…
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Página 24 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Janeiro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
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Art. 889 - Ast 288. Não Incidência na Remessa - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Não incidência na remessa Art. 889. Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda…
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Art. 876 - Capítulo II. Dos Investimentos Sujeitos a Regime Especial - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL Art. 876. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, caput, incisos I ao III;…
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Página 63 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 23 de Novembro de 2020

COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 4.886/65. 1. “ (...) a competência prevista no art. 39 da Lei n.º 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de…
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO TRIBUTRIO (14) • XXXXX-11.2019.4.01.3600 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 3a Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: XXXXX-11.2019.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: AGIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RÉU:…
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