Artigo 8 da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição .
§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
§ 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.
§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.

Página 3498 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Abril de 2024

EDITAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE SANTA INÊS PORTARIA Nº 03/2024-ADM O Bel. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da…
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Página 277 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 15 de Dezembro de 2023

Nesse sentido, enuncia a Súmula 650 do STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas…
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Página 282 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 15 de Dezembro de 2023

mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260053 São Paulo, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:…
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Página 288 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 15 de Dezembro de 2023

Por fim, registro que o entendimento aqui perfilhado encontra amparo no Parecer vinculante1 da AGU2, aprovado pela Presidência da República3, que qualifica a prática de assédio sexual como conduta…
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Página 28 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 31 de Agosto de 2021

VII) SO-Ref°-EL 66.0054.42 JOSÉ AGUINALDO ALVES CORREIA, a partir de 01/12/2020, em consonância com o laudo exarado no Termo de Inspeção de Saúde nº 021.000.17090, de 22/02/2021, da JRS1/HNNa,…
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Página 1305 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2019

com a segurança que a espécie requer, a sua concessão, razão pela qual INDEFIRO-A. Dispenso as informações da mmª juíza da causa e resposta do agravado. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2019. REBOUÇAS…
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Página 755 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Março de 2016

multa fixada no mínimo legal", oferecendo seguro garantia judicial, a fim de que a "ANP se abstenha de realizar a cobrança, execução ou aplicação de qualquer sanção, bem como a respectiva inscrição…
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Página 1851 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Dezembro de 2015

(2413) RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.100 - PI (2011/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ESTADO DO PIAUÍ PROCURADOR : YURI RUFINO QUEIROZ RECORRIDO : FERNANDO OLIVEIRA…
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Página 3304 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2013

pela qual dispenso as informações. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (2403) HABEAS CORPUS Nº 279.019…
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Página 1020 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Junho de 2012

o que se tem experimentado é alheio a interpretar o direito à luz dos princípios. O que se experimenta é a desconstrução da norma positiva pelo preenchimento do que se supõe ser a vontade do…
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