Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Lei nº 8.027 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências.
Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
§ 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo.

Página 230 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Dezembro de 2015

ANEXO V MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE LOTAÇÃO Declaro, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, diante de minha nomeação para o cargo de …......, com lotação em............., que…
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Página 110 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Dezembro de 2005

15. A partir do exposto, observamos que o ex-servidor Gotardo Peixoto Botelho exerceu os cargos inacumuláveis de técnico especializado do MEC e técnico judiciário do TRT/10ª Região no período de 04…
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