Artigo 4 do Decreto Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979
Decreto Lei nº 1.678 de 22 de Fevereiro de 1979
Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
Art 4º - Independentemente da existência de recursos orçamentários, fica vedado às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob o controle da União o aumento de capital, mediante subscrição de ações em dinheiro, exceto se expressamente autorizado, em decreto, pelo Presidente da República.