Inciso II do Artigo 4 da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 4° São atribuições da autoridade marítima:
II - regulamentar o serviço de praticagem, estabelecer as zonas de praticagem em que a utilização do serviço é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;