Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 7.070 de 20 de Dezembro de 1982
Lei nº 7.070 de 20 de Dezembro de 1982
Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.