O primeiro requisito: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso).
Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Ocorre que, no caso dos autos, o Laudo Médico Pericial atestou que a parte autora possui capacidade laboral , desta forma trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.