Artigo 1 do Decreto Lei nº 491 de 05 de Março de 1969
Decreto Lei nº 491 de 05 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979)
§ 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno.(Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
§ 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.(Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979)
(Revogado)
§ 2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)